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Relatório Azul 1995 - Marcos Rolim

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<strong>Relatório</strong> <strong>Azul</strong> <strong>1995</strong> Página 4<br />

Sem dúvida, a Constituição é o paradoxo dos paradoxos: o falso constituinte é verdadeiro e<br />

o verdadeiro constituinte é falso. Ou melhor: entre nós, o constituinte é falso se verdadeiro e<br />

verdadeiro se falso, como o sujeito da proposição radical de Eurípedes, o grego : “Eu minto”.<br />

Ora, a Constituição é o contexto dos direitos fundamentais do ser humano. Não pode ser<br />

outro o lugar deles. Assim sendo, não importa se a constituição é legítima ou arbitrária; se os<br />

direitos humanos não estiverem lá, em outro lugar, enquanto exigências normativas, inutilmente<br />

estarão, pois, sob a ótica jurídica, os direitos fundamentais do ser humano são direitos subjetivos<br />

constitucionalizados. O que significa isso? Significa que eles foram retirados da disponibilidade<br />

individual e redefinidos como exigências da sociedade e do Estado. Nesse deslocamento da<br />

órbita privada, onde o exercício depende da vontade do titular, para a órbita pública mais<br />

elevada, a constitucional, onde o exercício é, ao mesmo tempo, prerrogativa e dever, inclusive e<br />

principalmente dever do Estado, reside a excelência dessa conquista do liberalismo<br />

constitucionalista. A rigor, todos os direitos subjetivos, além de obrigar o devedor, obrigam o<br />

respeito e a conformidade de todos, mas, sobretudo, obrigam o Estado, cujo dever é garantir o<br />

exercício deles. Esse detalhe, a obrigação estatal de garantir o exercício dos direitos subjetivos,<br />

é da essência da ordem jurídica. A diferença entre o direito subjetivo da ordem privada e o direito<br />

subjetivo constitucionalizado consiste em que, no primeiro caso, o Estado exerce a garantia se<br />

for chamado ou requerido, e, no segundo, o Estado tem o dever constitucional de exercê-la. O<br />

que há de realmente gratificante na invenção liberal dos direitos constitucionalizados é a verdade<br />

segundo a qual eles adquiriram uma tal universalidade que mesmo as constituições produzidas<br />

por falsos constituintes são constrangidas a consagrá-los. Vale dizer, mesmo quando a opressão<br />

se cobre com o manto da constitucionalidade, como está acontecendo entre nós, ali mesmo, na<br />

roupagem da opressão, cintilam as lamparinas dos direitos fundamentais do homem. À luz<br />

bruxoleante dessas lamparinas sempre será possível avaliar tanto a qualidade jurídica como a<br />

qualidade ética do Estado em que se vive. A lógica é a mesma nas duas alternativas, pois os<br />

valores humanos fundamentais são definidos juridicamente como direitos e eticamente como<br />

liberdades. Avalia-se a qualidade jurídica e ética do Estado pela competência com que garante a<br />

fruição desses direitos e dessas liberdades fundamentais.<br />

É por aí que se pode obter uma idéia clara do que significa uma Comissão de Cidadania e<br />

Direitos Humanos numa Assembléia Legislativa do Brasil, tanto no sentido ético como no<br />

jurídico, isto é, do ponto de vista político, já que é pela política que inventamos a ordem social e<br />

o bem comum. Em resumo, quanto menos constitucional é a constituição tanto mais o Estado se<br />

inclina para violar a dignidade humana, sobretudo ali onde estão os afetados desconstituídos da<br />

condição de constituintes, ali onde estão os que sobram, os que são excesso quantitativo, os<br />

que são desnecessários, os doentes, as crianças, os adolescentes, as mulheres, os loucos, os<br />

velhos, os fracos, e, por motivos ainda mais óbvios, os que erraram e por isso foram<br />

condenados. Quem freqüentar as páginas desse meticuloso Livro <strong>Azul</strong> saberá com que<br />

qualificada consciência moral, com que apurada sensibilidade política e com que inexaurível<br />

pertinácia, sob a lúcida direção do Deputado <strong>Marcos</strong> <strong>Rolim</strong>, a Comissão de Cidadania e<br />

Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, tem exercido a vigilância e<br />

a proteção das liberdades fundamentais cujos exercícios consolidam o que mais importa: a<br />

dignidade humana. Não apenas a nossa dignidade ou a de alguns e não apenas a de todos, in<br />

genere: necessariamente, a concreta e insubstituível dignidade de cada um.

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