<strong>Relatório</strong> <strong>Azul</strong> <strong>1995</strong> Página 6 Com efeito, temos tido a sorte de trabalhar com uma equipe de assessores que não apenas estruturaram um trabalho em Direitos Humanos que é, hoje, referência nacional, como oferecem a esta presidência motivos sempre renovados para orgulho e aprendizado. A cada um dos integrantes desta equipe, sempre dispostos a “espreitar o almoço das águias e arranhar os segredos dos penhascos” o meu mais sincero reconhecimento. Por fim, em nome dos demais deputados da CCDH, tomo a liberdade de dedicar este <strong>Relatório</strong> a todos aqueles que, no mundo inteiro, são vítimas da injustiça, do abandono, da violência, da intolerância e da exploração. Suas lágrimas não possuem nacionalidade, classe social, religião ou cor, sexo ou preferência sexual, nem idade, nem atestado de sanidade ou de bons antecedentes. Porto Alegre, maio de 1996.
<strong>Relatório</strong> <strong>Azul</strong> <strong>1995</strong> Página 7 CRIANÇAS E ADOLESCENTES A esquecida "prioridade absoluta" “prioridade absoluta” com relação às crianças e adolescentes é uma obrigação legal que, por certo, seria aceita discursivamente por qualquer governante em nosso país. Na prática, entretanto, o que podemos presenciar é uma total desconsideração para com o problema que segue sendo, em regra, simplesmente ignorado pelo Poder Público. Prioridade absoluta significa que, em primeiro lugar, deve-se garantir a formulação de políticas públicas para a preservação dos direitos das crianças e adolescentes. Assim, os critérios de elegibilidade para qualquer programa de atendimento ou defesa de direitos devem contemplar a situação dramática da infância e da adolescência no Brasil, antes de qualquer outra. É evidente que qualquer programa efetivo neste sentido deve estar articulado com medidas sociais mais amplas e, particularmente, com um processo de reformas radicais da estrutura sócio-econômica brasileira. Essa constatação, entretanto, não elide, antes sublinha, a prioridade absoluta mencionada na Constituição Federal e afirmada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que deveria vincular as ações dos governos em todos os níveis. Prioridade X precariedade O que se observa, não obstante, é a precariedade absoluta em todos os aspectos que dizem respeito às políticas de atendimento e de defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Precariedade esta perceptível não apenas quando o debate se circunscreve em torno dos meios materiais, físicos, orçamentários, humanos ou técnicos, mas, sobretudo, quando se percebe a inexistência de vontade política do Poder Executivo para garantir a implantação do ECA. No Rio Grande do Sul, a proposta original de orçamento para o ano de 1996, preparada pelo governo estadual e enviada à Assembléia Legislativa, estabelecia a importância de 200 reais (pouco mais que 200 dólares) para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedica), o que motivou a apresentação de uma emenda de autoria do presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (CCDH), deputado <strong>Marcos</strong> <strong>Rolim</strong> (PT), aumentando a destinação, que foi aprovada pela Assembléia. Foi afirmado, à época, que a destinação original era uma importância “simbólica” que, posteriormente, poderia ser corrigida através de suplementações orçamentárias. Independentemente das intenções do governo, salta aos olhos que se ofereça ao tema um “tratamento simbólico” o que, talvez, possa ser entendido literalmente como expressão verdadeira dos compromissos governamentais para com as crianças e adolescentes. Tal hipótese parece se confirmar diante do descumprimento da Lei Federal nº 8069/90 - ECA. Segundo a Lei, cabe aos Estados garantir verbas suficientes para cumprir sua parte na política de regionalização do atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Um dos direitos assegurados aos adolescentes autores de atos infracionais é o cumprimento de medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade, na localidade mais próxima da residência de sua família, com garantia de visitas, pelo menos, semanais. A execução das medidas sócioeducativas que impliquem na privação de liberdade está a cargo dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude. Ao governo estadual cabe a criação das unidades adequadas, em cada região, para receber os adolescentes, conforme resolução 01/94 do Cedica, publicada na edição de 26 de agosto de 1994 do Diário Oficial do Estado. Não obstante essas obrigações, o Estado do RS, mais uma vez, não as cumpriu durante o ano de <strong>1995</strong>. Por conta dessa postura já “histórica” no Estado, o Poder Executivo vem sendo, inclusive, condenado em Ações Civis públicas aforadas pelo Ministério Público. Tal foi o caso, por exemplo, dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude de Passo Fundo e de Santo