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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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circunstâncias, tinham obrigação de a conhecer.<br />

2. Os credores sociais podem propôr acção para a restituição à socie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

importâncias referi<strong>da</strong>s no número anterior, desde que a não restituição afecte<br />

significativamente a garantia dos seus créditos.<br />

3. Cabe à socie<strong>da</strong>de ou aos credores sociais o ónus de provar o conhecimento ou o dever<br />

de não ignorar a irregulari<strong>da</strong>de.<br />

Artigo 30.º<br />

Forma de realização <strong>da</strong>s participações de capital<br />

1. Quando em dinheiro, a sua realização consiste na entrega de uma quantia em moe<strong>da</strong><br />

oficial pelo menos igual ao valor nominal <strong>da</strong> participação; quando em espécie, na<br />

transferência para a socie<strong>da</strong>de de bens susceptíveis de penhora, de valor pelo menos<br />

igual ao valor nominal <strong>da</strong> participação.<br />

2. Quando a participação de capital seja realiza<strong>da</strong> pela transferência para a socie<strong>da</strong>de de<br />

um direito de crédito sobre terceiro e este não for pontualmente satisfeito pelo devedor, o<br />

sócio deve realizar em dinheiro o crédito ou a parte não recebi<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong>de no<br />

prazo de oito dias após o vencimento.<br />

3. Se por qualquer motivo houver desconformi<strong>da</strong>de para menos entre o valor dos bens à<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização e o valor resultante <strong>da</strong> avaliação, o sócio é responsável pela diferença,<br />

que deve realizar em dinheiro até ao valor nominal <strong>da</strong> sua participação.<br />

Artigo 31.º<br />

Verificação do valor de realização em espécie<br />

Os bens com que devam ser realiza<strong>da</strong>s em espécie as participações de capital devem ser<br />

objecto de identificação, descrição e avaliação por meio de relatório a elaborar por auditor<br />

ou socie<strong>da</strong>de de auditores de contas, que será apensado ao acto constitutivo.<br />

O relatório deve ser elaborado em <strong>da</strong>ta não anterior em mais de 60 dias à do acto<br />

constitutivo e dele devem constar os critérios usados na avaliação.<br />

Artigo 32.º<br />

Momento <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>s participações de capital

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