Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
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nem superior a 18, sem prejuízo do disposto na lei fiscal.<br />
Artigo 83.º<br />
Contas anuais, relatório e proposta<br />
No fim de ca<strong>da</strong> exercício, a administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de deve organizar as contas anuais e,<br />
salvo se todos os sócios forem administradores e a socie<strong>da</strong>de não tiver órgão de<br />
fiscalização, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de<br />
resultados.<br />
Artigo 84.º<br />
Relatório <strong>da</strong> administração<br />
1. O relatório <strong>da</strong> administração deve descrever, com referência às contas anuais, o estado<br />
e a evolução <strong>da</strong> gestão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de nos diferentes sectores em que a socie<strong>da</strong>de actuar,<br />
fazendo especial menção a custos, condições do mercado e investimentos, de forma a<br />
permitir uma fácil e clara compreensão <strong>da</strong> situação económica e <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong>de<br />
alcança<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong>de.<br />
2. O relatório deve ser assinado por todos os administradores, salvo recusa de algum, que<br />
deve ser justifica<strong>da</strong> por escrito em documento anexo.<br />
3. As contas anuais, o relatório respeitante ao exercício e a proposta de aplicação de<br />
resultados devem ser assinados pelos administradores que estiverem em funções ao<br />
tempo <strong>da</strong> apresentação, mas os antigos administradores devem prestar to<strong>da</strong>s as<br />
informações que lhes sejam pedi<strong>da</strong>s relativas ao seu man<strong>da</strong>to.<br />
Artigo 85.º<br />
Relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único<br />
1. As contas anuais, o relatório <strong>da</strong> administração e a proposta de aplicação de resultados<br />
devem ser entregues ao órgão de fiscalização, instruídos com os inventários que lhes<br />
sirvam de suporte, até 30 dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta prevista para a assembleia geral ordinária.<br />
2. O órgão de fiscalização deve elaborar o relatório e parecer referidos na alínea f) do nº 1