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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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órgãos sociais responsáveis pelas irregulari<strong>da</strong>des.<br />

7. Idêntico exame judicial à socie<strong>da</strong>de pode ser requerido pelo conservador do registo<br />

comercial sempre que a omissão de actos de registo ou o teor de documentos levados a<br />

registo indiciem a existência de irregulari<strong>da</strong>des que, após notificação à administração,<br />

não sejam sana<strong>da</strong>s.<br />

1. São órgãos <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des comerciais:<br />

a) A assembleia geral;<br />

b) A administração;<br />

c) O secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />

d) O fiscal único ou o conselho fiscal.<br />

Secção IV<br />

Órgãos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

Subsecção I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 41.º<br />

Órgãos <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />

2. A existência do secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e do fiscal único ou do conselho fiscal é<br />

obrigatória nas socie<strong>da</strong>des que se encontrem numa <strong>da</strong>s seguintes situações:<br />

a) Tenham 10 ou mais sócios;<br />

b) Emitam obrigações;<br />

c) Revistam a forma de socie<strong>da</strong>de anónima;<br />

d) Ultrapassem em montante de capital social, valor de balanço ou volume de<br />

receitas os limites fixados por diploma legal.<br />

3. Todos os titulares dos órgãos sociais devem declarar por escrito se aceitam exercer os<br />

cargos para que foram eleitos ou designados.<br />

Artigo 42.º

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