Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
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órgãos sociais responsáveis pelas irregulari<strong>da</strong>des.<br />
7. Idêntico exame judicial à socie<strong>da</strong>de pode ser requerido pelo conservador do registo<br />
comercial sempre que a omissão de actos de registo ou o teor de documentos levados a<br />
registo indiciem a existência de irregulari<strong>da</strong>des que, após notificação à administração,<br />
não sejam sana<strong>da</strong>s.<br />
1. São órgãos <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des comerciais:<br />
a) A assembleia geral;<br />
b) A administração;<br />
c) O secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />
d) O fiscal único ou o conselho fiscal.<br />
Secção IV<br />
Órgãos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />
Subsecção I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 41.º<br />
Órgãos <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />
2. A existência do secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e do fiscal único ou do conselho fiscal é<br />
obrigatória nas socie<strong>da</strong>des que se encontrem numa <strong>da</strong>s seguintes situações:<br />
a) Tenham 10 ou mais sócios;<br />
b) Emitam obrigações;<br />
c) Revistam a forma de socie<strong>da</strong>de anónima;<br />
d) Ultrapassem em montante de capital social, valor de balanço ou volume de<br />
receitas os limites fixados por diploma legal.<br />
3. Todos os titulares dos órgãos sociais devem declarar por escrito se aceitam exercer os<br />
cargos para que foram eleitos ou designados.<br />
Artigo 42.º