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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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Artigo 99.º<br />

Redução e aumento de capital simultâneos<br />

1. É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo<br />

estabelecido na lei para o respectivo tipo de socie<strong>da</strong>de, se tal redução ficar<br />

expressamente condiciona<strong>da</strong> à efectivação de aumento do capital para montante igual ou<br />

superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.<br />

2. O disposto quanto ao capital mínimo de ca<strong>da</strong> tipo de socie<strong>da</strong>de não obsta a que a<br />

deliberação de redução seja váli<strong>da</strong> se, simultaneamente, for delibera<strong>da</strong> a transformação<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.<br />

Subsecção IV<br />

Modificação do objecto social<br />

Artigo 100.º<br />

Direitos dos credores<br />

Se a alteração dos estatutos tiver por efeito uma modificação essencial do objecto, ou dela<br />

decorrer uma mu<strong>da</strong>nça total de activi<strong>da</strong>de, pode qualquer credor social, no prazo de 30 dias<br />

após o registo <strong>da</strong> deliberação, exigir o vencimento antecipado dos seus créditos, salvo<br />

acordo prévio em contrário.<br />

Noção e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des<br />

Secção VIII<br />

Fusão de socie<strong>da</strong>des<br />

Artigo 101.º<br />

1. Duas ou mais socie<strong>da</strong>des, ain<strong>da</strong> que de tipo diverso, podem fundir-se numa só.<br />

2. A fusão pode realizar-se:<br />

a) Por meio <strong>da</strong> transferência global do património de uma ou mais socie<strong>da</strong>des para<br />

outra e a atribuição aos sócios <strong>da</strong>quelas de partes, acções ou quotas desta;

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