Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
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Artigo 99.º<br />
Redução e aumento de capital simultâneos<br />
1. É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo<br />
estabelecido na lei para o respectivo tipo de socie<strong>da</strong>de, se tal redução ficar<br />
expressamente condiciona<strong>da</strong> à efectivação de aumento do capital para montante igual ou<br />
superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.<br />
2. O disposto quanto ao capital mínimo de ca<strong>da</strong> tipo de socie<strong>da</strong>de não obsta a que a<br />
deliberação de redução seja váli<strong>da</strong> se, simultaneamente, for delibera<strong>da</strong> a transformação<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.<br />
Subsecção IV<br />
Modificação do objecto social<br />
Artigo 100.º<br />
Direitos dos credores<br />
Se a alteração dos estatutos tiver por efeito uma modificação essencial do objecto, ou dela<br />
decorrer uma mu<strong>da</strong>nça total de activi<strong>da</strong>de, pode qualquer credor social, no prazo de 30 dias<br />
após o registo <strong>da</strong> deliberação, exigir o vencimento antecipado dos seus créditos, salvo<br />
acordo prévio em contrário.<br />
Noção e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des<br />
Secção VIII<br />
Fusão de socie<strong>da</strong>des<br />
Artigo 101.º<br />
1. Duas ou mais socie<strong>da</strong>des, ain<strong>da</strong> que de tipo diverso, podem fundir-se numa só.<br />
2. A fusão pode realizar-se:<br />
a) Por meio <strong>da</strong> transferência global do património de uma ou mais socie<strong>da</strong>des para<br />
outra e a atribuição aos sócios <strong>da</strong>quelas de partes, acções ou quotas desta;