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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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ordinária.<br />

Artigo 88.º<br />

Aprovação judicial <strong>da</strong>s contas<br />

1. Se as contas anuais e o relatório <strong>da</strong> administração não forem apresentados aos sócios<br />

até três meses após o termo do exercício a que respeitem, pode qualquer sócio requerer<br />

ao tribunal a fixação de um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação.<br />

2. Se, decorrido o prazo fixado nos termos <strong>da</strong> parte final do número anterior, a<br />

apresentação não tiver tido lugar, o tribunal pode determinar a cessação de funções de<br />

um ou mais administradores e ordenar exame judicial nos termos do artigo 200.º,<br />

nomeando um administrador judicial encarregado de elaborar as contas anuais e o<br />

relatório <strong>da</strong> administração referentes a todo o prazo decorrido desde a última aprovação<br />

de contas.<br />

3. Elaborados o balanço, as contas e o relatório, são sujeitos à aprovação dos sócios, em<br />

assembleia geral para o efeito convoca<strong>da</strong> pelo administrador judicial.<br />

4. Se os sócios não aprovarem as contas, o administrador judicial requer ao tribunal, no<br />

âmbito do exame, que elas sejam aprova<strong>da</strong>s judicialmente, fazendo-as acompanhar de<br />

parecer de auditor de contas sem relação com a socie<strong>da</strong>de.<br />

Secção VII<br />

Alterações do contrato<br />

Subsecção I<br />

Alterações em geral<br />

Artigo 89.º<br />

(Princípios gerais<br />

1. Compete aos sócios deliberar sobre as alterações dos estatutos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, salvo<br />

quando a lei disponha em sentido diverso.<br />

2. Se a alteração tiver como consequência o aumento <strong>da</strong>s prestações impostas pelos<br />

estatutos aos sócios, essa imposição só vincula os sócios que expressamente<br />

consentirem nesse aumento.

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