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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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Secção I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Tipos de socie<strong>da</strong>des comerciais<br />

1. São socie<strong>da</strong>des comerciais, independentemente do seu objecto, as socie<strong>da</strong>des em<br />

nome colectivo, em comandita, por quotas e anónimas.<br />

2. As socie<strong>da</strong>des que tenham por objecto o exercício de uma empresa comercial só<br />

podem constituir-se segundo um dos tipos previstos no número anterior.<br />

Artigo 2.º<br />

Lei pessoal<br />

1. As socie<strong>da</strong>des comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre<br />

situa<strong>da</strong> a sede principal e efectiva <strong>da</strong> sua administração.<br />

2. As socie<strong>da</strong>des que tenham no País a sua sede estatutária não podem opôr a<br />

terceiros, para afastar a aplicação <strong>da</strong> lei de Timor-Leste, o facto de aqui não terem a sua<br />

administração principal.<br />

Artigo 3.º<br />

<strong>Socie<strong>da</strong>des</strong> com activi<strong>da</strong>de permanente em Timor-Leste<br />

1. As socie<strong>da</strong>des que exerçam activi<strong>da</strong>de permanente em Timor-Leste, embora não<br />

tenham aqui sede estatutária nem administração principal, ficam sujeitas ao disposto na<br />

lei sobre registo.<br />

2. As socie<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no número anterior devem designar um representante com<br />

residência habitual em Timor-Leste e afectar um capital à sua activi<strong>da</strong>de no País,<br />

devendo registar as respectivas deliberações.<br />

3. O representante em Timor-Leste tem sempre poderes para receber quaisquer<br />

comunicações, citações e notificações que sejam dirigi<strong>da</strong>s à socie<strong>da</strong>de.<br />

4. As socie<strong>da</strong>des que não cumpram o disposto nos n. os 1 e 2 ficam, apesar disso,

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