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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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) Qualquer sócio que tenha sido irregularmente impedido de participar na<br />

assembleia, ou que nesta não tenha comparecido tendo ela sido irregularmente<br />

convoca<strong>da</strong>;<br />

c) O órgão de fiscalização;<br />

d) Qualquer administrador ou membro do órgão de fiscalização, se a execução <strong>da</strong><br />

deliberação puder fazer incorrer qualquer deles em responsabili<strong>da</strong>de penal ou civil.<br />

2. O prazo para a propositura <strong>da</strong> acção de anulação é de 20 dias contados a partir <strong>da</strong>:<br />

a) Data em que a deliberação foi toma<strong>da</strong>;<br />

b) Data em que o sócio teve conhecimento <strong>da</strong> deliberação, se foi irregularmente<br />

impedido de participar na assembleia ou se esta foi irregularmente convoca<strong>da</strong>.<br />

Artigo 58.º<br />

Disposições comuns às acções de nuli<strong>da</strong>de e anulação<br />

1. Tanto a acção de declaração de nuli<strong>da</strong>de como a de anulação devem ser propostas<br />

apenas contra a socie<strong>da</strong>de.<br />

2. A socie<strong>da</strong>de suporta todos os encargos <strong>da</strong>s acções propostas pelo órgão de<br />

fiscalização, ain<strong>da</strong> que estas sejam julga<strong>da</strong>s improcedentes.<br />

3. A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de<br />

todos os sócios e órgãos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, mesmo que não tenham sido parte ou não<br />

tenham intervindo na acção.<br />

4. A declaração de nuli<strong>da</strong>de ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa fé<br />

por terceiros, com fun<strong>da</strong>mento em actos praticados em execução <strong>da</strong> deliberação.<br />

5. Não há boa fé se os terceiros conheciam ou deviam conhecer a causa <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de ou<br />

<strong>da</strong> anulabili<strong>da</strong>de.<br />

Suspensão de deliberações sociais<br />

Artigo 59.º<br />

1. Qualquer pessoa com legitimi<strong>da</strong>de para requerer a declaração de nuli<strong>da</strong>de ou a

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