Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
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possam fazer crer a terceiros que ela se dedica a activi<strong>da</strong>des que por ela não podem ser<br />
exerci<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente por só o poderem ser por socie<strong>da</strong>des abrangi<strong>da</strong>s por regimes<br />
especiais ou subordina<strong>da</strong>s a autorizações administrativas.<br />
Artigo 9.º<br />
Sede<br />
1. A sede <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de deve ser estabeleci<strong>da</strong> em local determinado.<br />
2. A administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de pode livremente deslocar a sede dentro do País.<br />
3. A sede <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de não impede a estipulação de domicílio particular para<br />
determinados negócios.<br />
Artigo 10.º<br />
Formas locais de representação<br />
Sem dependência de autorização nos estatutos, mas também sem prejuízo de diferentes<br />
disposições dos estatutos, a socie<strong>da</strong>de pode criar sucursais, agências, delegações ou outras<br />
formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.<br />
Artigo 11.º<br />
Expressão do capital<br />
O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moe<strong>da</strong> com curso legal<br />
no País.<br />
Artigo 12.º<br />
Duração<br />
1. A duração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de é por tempo indeterminado, se não tiver sido fixa<strong>da</strong> nos<br />
estatutos.<br />
2. Salvo disposição legal em contrário, decorrido o prazo de duração fixado nos estatutos,<br />
a respectiva prorrogação só pode ser acor<strong>da</strong><strong>da</strong> por unanimi<strong>da</strong>de.