Número 69 - Portal das Finanças
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira<br />
CASOS PRÁTICOS - 1<br />
Classificação Pautal - Suplementos Alimentares<br />
Ao longo dos últimos anos o comércio de suplementos<br />
alimentares tem-se acentuado, devido ao<br />
facto <strong>das</strong> pessoas necessitarem, de uma forma prática,<br />
complementar as suas carências diárias.<br />
Estas mercadorias são comercializa<strong>das</strong> na forma de:<br />
cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas<br />
de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas<br />
e outras formas similares de líquidos ou pós.<br />
A classificação pautal dos suplementos alimentares<br />
teve sempre em consideração os seguintes<br />
princípios:<br />
- Se a mercadoria for constituída por uma única<br />
substância, a mesma deveria ser enquadrada, de<br />
acordo com a sua composição, no capítulo 3 (Peixes<br />
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados<br />
aquáticos), 4 (Leite e lacticínios; ovos de aves; mel<br />
natural; produtos comestíveis de origem animal,<br />
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos),<br />
12 (Sementes e frutos oleaginosos; grãos,<br />
sementes e frutos diversos; plantas industriais ou<br />
medicinais; palhas e forragens) ou 13 (Gomas, resinas<br />
e outros sucos e extractos vegetais).<br />
(*) Chefe de Divisão de Nomeclatura e Gestão Pautal.<br />
por António David Almeida (*)<br />
Considerava-se que a apresentação em cápsula<br />
podia ser considerada como uma embalagem, na<br />
acepção da Regra Geral Interpretativa nº 5. Exemplificativo<br />
desta abordagem é o Regulamento<br />
(CEE) n.º 1858/1998, de 29 de Agosto, que classifica<br />
um produto composto de cartilagem de tubarão<br />
em pó, apresentado em cápsulas de gelatina,<br />
na subposição do Sistema Harmonizado (a seguir<br />
designado S.H.) 0305 10.<br />
Também o facto <strong>das</strong> notas explicativas da Nomenclatura<br />
Combinada do Sistema Harmonizado, relativas<br />
à posição 1302, incluirem nesta posição “o<br />
extracto de ginseng, obtido mediante extracção por<br />
meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado<br />
para venda a retalho.”, n.º 7), parte A), reforça o<br />
que acima foi referido sobre o acondicionamento<br />
da mercadoria.<br />
- No que respeita ao capítulo 15, em que a mercadoria<br />
é constituída por um óleo, ao qual se podem<br />
adicionar outras substâncias (as NESH referem que<br />
“No caso do capítulo 15…podem conter pequenas<br />
quantidades de lecitina, fécula, corantes orgânicos,<br />
aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras<br />
matérias gor<strong>das</strong> provenientes do leite…”). Tal in-