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Número 69 - Portal das Finanças

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26<br />

[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira<br />

CASOS PRÁTICOS - 1<br />

Classificação Pautal - Suplementos Alimentares<br />

Ao longo dos últimos anos o comércio de suplementos<br />

alimentares tem-se acentuado, devido ao<br />

facto <strong>das</strong> pessoas necessitarem, de uma forma prática,<br />

complementar as suas carências diárias.<br />

Estas mercadorias são comercializa<strong>das</strong> na forma de:<br />

cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas<br />

de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas<br />

e outras formas similares de líquidos ou pós.<br />

A classificação pautal dos suplementos alimentares<br />

teve sempre em consideração os seguintes<br />

princípios:<br />

- Se a mercadoria for constituída por uma única<br />

substância, a mesma deveria ser enquadrada, de<br />

acordo com a sua composição, no capítulo 3 (Peixes<br />

e crustáceos, moluscos e outros invertebrados<br />

aquáticos), 4 (Leite e lacticínios; ovos de aves; mel<br />

natural; produtos comestíveis de origem animal,<br />

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos),<br />

12 (Sementes e frutos oleaginosos; grãos,<br />

sementes e frutos diversos; plantas industriais ou<br />

medicinais; palhas e forragens) ou 13 (Gomas, resinas<br />

e outros sucos e extractos vegetais).<br />

(*) Chefe de Divisão de Nomeclatura e Gestão Pautal.<br />

por António David Almeida (*)<br />

Considerava-se que a apresentação em cápsula<br />

podia ser considerada como uma embalagem, na<br />

acepção da Regra Geral Interpretativa nº 5. Exemplificativo<br />

desta abordagem é o Regulamento<br />

(CEE) n.º 1858/1998, de 29 de Agosto, que classifica<br />

um produto composto de cartilagem de tubarão<br />

em pó, apresentado em cápsulas de gelatina,<br />

na subposição do Sistema Harmonizado (a seguir<br />

designado S.H.) 0305 10.<br />

Também o facto <strong>das</strong> notas explicativas da Nomenclatura<br />

Combinada do Sistema Harmonizado, relativas<br />

à posição 1302, incluirem nesta posição “o<br />

extracto de ginseng, obtido mediante extracção por<br />

meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado<br />

para venda a retalho.”, n.º 7), parte A), reforça o<br />

que acima foi referido sobre o acondicionamento<br />

da mercadoria.<br />

- No que respeita ao capítulo 15, em que a mercadoria<br />

é constituída por um óleo, ao qual se podem<br />

adicionar outras substâncias (as NESH referem que<br />

“No caso do capítulo 15…podem conter pequenas<br />

quantidades de lecitina, fécula, corantes orgânicos,<br />

aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras<br />

matérias gor<strong>das</strong> provenientes do leite…”). Tal in-

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