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Número 69 - Portal das Finanças

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TRATADO DE LISBOA<br />

UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE<br />

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO<br />

DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA<br />

1. Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça<br />

Com base no Tratado de Maastricht, assinado em<br />

7 Fevereiro de 1992, ficou criada a União Europeia<br />

assente numa estrutura tripartida: as Comunidades<br />

Europeias, a política externa e de segurança<br />

comum e a cooperação policial e judiciária em<br />

matéria penal.<br />

Este último pilar compreendia a cooperação nos<br />

domínios da justiça e dos assuntos internos (JAI),<br />

previstos no título VI do Tratado da União Europeia<br />

(TUE), incumbindo à União levar a cabo uma<br />

acção conjunta para proporcionar aos cidadãos um<br />

nível elevado de protecção num espaço de liberdade,<br />

segurança e justiça.<br />

Mais tarde, de acordo com o tratado de Amesterdão<br />

de 1997, foi atribuído à União, como objectivo:<br />

- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto<br />

espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que<br />

seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação<br />

com medi<strong>das</strong> adequa<strong>das</strong> em matéria de controlos<br />

na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção<br />

e combate à criminalidade;<br />

Previa, então, o artigo 29.º (ex. K1) do TUE que:<br />

Sem prejuízo <strong>das</strong> competências da Comunidade<br />

Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos<br />

um elevado nível de protecção num espaço<br />

de liberdade, segurança e justiça, mediante a<br />

instituição de acções em comum entre os Estados-<br />

Membros no domínio da cooperação policial e judiciária<br />

em matéria penal e a prevenção e combate<br />

do racismo e da xenofobia.<br />

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo<br />

a criminalidade, organizada ou não, em especial<br />

o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os<br />

crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga<br />

e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude,<br />

através de:<br />

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades<br />

aduaneiras e outras autoridades competentes<br />

(*) Director de Serviços da Antifraude.<br />

(**) Reverificador<br />

por João Barreto (*) e João Baião (**)<br />

dos Estados-Membros, tanto directamente como através<br />

do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do<br />

disposto nos artigos 30º e 32º;<br />

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias<br />

e outras autoridades competentes dos Estados-<br />

Membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do<br />

artigo 31º e no artigo 32º;<br />

- uma aproximação, quando necessário, <strong>das</strong> disposições<br />

de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do<br />

disposto na alínea e) do artigo 31º.<br />

Conselho Europeu de Tampere (1999)<br />

Em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu<br />

reuniu em sessão extraordinária, em Tampere,<br />

para debater a construção do espaço de liberdade,<br />

de segurança e de justiça na União Europeia, tendo<br />

para o efeito fixado um programa muito ambicioso.<br />

Este programa estabelecia orientações políticas<br />

e objectivos concretos acompanhados de um calendário.<br />

Nas conclusões finais da cimeira de Chefes de Estado<br />

de Tampere referia-se que:<br />

“O Conselho Europeu está profundamente empenhado<br />

em reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade<br />

organizada e transnacional. Para se alcançar um<br />

elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de<br />

segurança e de justiça, é necessária uma abordagem eficaz<br />

e abrangente da luta contra to<strong>das</strong> as formas de criminalidade.<br />

Deverá desenvolver-se a nível da União um<br />

conjunto equilibrado de medi<strong>das</strong> contra a criminalidade,<br />

protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos legais<br />

dos indivíduos e dos operadores económicos”.<br />

A Comissão, a pedido do Conselho Europeu, elaborou<br />

um painel de avaliação destinado a examinar<br />

semestralmente os progressos realizados. A<br />

realização gradual de um espaço de liberdade, de<br />

segurança e de justiça tinha-se tornado um novo<br />

objectivo da União Europeia com o Tratado de<br />

Amesterdão. O Conselho Europeu de Tampere de<br />

Outubro de 1999 colocou o referido objectivo no<br />

primeiro plano da agenda política da União.<br />

Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 3

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