Número 69 - Portal das Finanças
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TRATADO DE LISBOA<br />
UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE<br />
LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO<br />
DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA<br />
1. Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça<br />
Com base no Tratado de Maastricht, assinado em<br />
7 Fevereiro de 1992, ficou criada a União Europeia<br />
assente numa estrutura tripartida: as Comunidades<br />
Europeias, a política externa e de segurança<br />
comum e a cooperação policial e judiciária em<br />
matéria penal.<br />
Este último pilar compreendia a cooperação nos<br />
domínios da justiça e dos assuntos internos (JAI),<br />
previstos no título VI do Tratado da União Europeia<br />
(TUE), incumbindo à União levar a cabo uma<br />
acção conjunta para proporcionar aos cidadãos um<br />
nível elevado de protecção num espaço de liberdade,<br />
segurança e justiça.<br />
Mais tarde, de acordo com o tratado de Amesterdão<br />
de 1997, foi atribuído à União, como objectivo:<br />
- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto<br />
espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que<br />
seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação<br />
com medi<strong>das</strong> adequa<strong>das</strong> em matéria de controlos<br />
na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção<br />
e combate à criminalidade;<br />
Previa, então, o artigo 29.º (ex. K1) do TUE que:<br />
Sem prejuízo <strong>das</strong> competências da Comunidade<br />
Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos<br />
um elevado nível de protecção num espaço<br />
de liberdade, segurança e justiça, mediante a<br />
instituição de acções em comum entre os Estados-<br />
Membros no domínio da cooperação policial e judiciária<br />
em matéria penal e a prevenção e combate<br />
do racismo e da xenofobia.<br />
Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo<br />
a criminalidade, organizada ou não, em especial<br />
o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os<br />
crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga<br />
e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude,<br />
através de:<br />
- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades<br />
aduaneiras e outras autoridades competentes<br />
(*) Director de Serviços da Antifraude.<br />
(**) Reverificador<br />
por João Barreto (*) e João Baião (**)<br />
dos Estados-Membros, tanto directamente como através<br />
do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do<br />
disposto nos artigos 30º e 32º;<br />
- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias<br />
e outras autoridades competentes dos Estados-<br />
Membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do<br />
artigo 31º e no artigo 32º;<br />
- uma aproximação, quando necessário, <strong>das</strong> disposições<br />
de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do<br />
disposto na alínea e) do artigo 31º.<br />
Conselho Europeu de Tampere (1999)<br />
Em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu<br />
reuniu em sessão extraordinária, em Tampere,<br />
para debater a construção do espaço de liberdade,<br />
de segurança e de justiça na União Europeia, tendo<br />
para o efeito fixado um programa muito ambicioso.<br />
Este programa estabelecia orientações políticas<br />
e objectivos concretos acompanhados de um calendário.<br />
Nas conclusões finais da cimeira de Chefes de Estado<br />
de Tampere referia-se que:<br />
“O Conselho Europeu está profundamente empenhado<br />
em reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade<br />
organizada e transnacional. Para se alcançar um<br />
elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de<br />
segurança e de justiça, é necessária uma abordagem eficaz<br />
e abrangente da luta contra to<strong>das</strong> as formas de criminalidade.<br />
Deverá desenvolver-se a nível da União um<br />
conjunto equilibrado de medi<strong>das</strong> contra a criminalidade,<br />
protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos legais<br />
dos indivíduos e dos operadores económicos”.<br />
A Comissão, a pedido do Conselho Europeu, elaborou<br />
um painel de avaliação destinado a examinar<br />
semestralmente os progressos realizados. A<br />
realização gradual de um espaço de liberdade, de<br />
segurança e de justiça tinha-se tornado um novo<br />
objectivo da União Europeia com o Tratado de<br />
Amesterdão. O Conselho Europeu de Tampere de<br />
Outubro de 1999 colocou o referido objectivo no<br />
primeiro plano da agenda política da União.<br />
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 3