Número 69 - Portal das Finanças
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ci<strong>das</strong> desde as 00:00 horas até à hora da acção, para<br />
apurar o respectivo saldo contabilístico sem considerar<br />
movimentos posteriores à recolha dos dados.<br />
Para o apuramento <strong>das</strong> quantidades em suspensão<br />
de imposto (IEC) existentes em entreposto fiscal na<br />
unidade tributável, no presente caso em quilolitros<br />
a 15º C, foi usada a seguinte metodologia:<br />
Primeiro, com a altura do produto no reservatório,<br />
foi apurado o volume através da tabela de capacidades<br />
correspondente, apensa ao certificado de<br />
aferição; para converter esse volume na unidade<br />
tributável, foi preciso apurar o FCV (factor de<br />
conversão de volume) na tabela 54B do ASTM –<br />
(American Society For Testing and Materials); em<br />
virtude da utilização da tabela 54B exigir para o<br />
apuramento do FCV, a densidade a 15ºC vácuo do<br />
produto, foi anteriormente utilizada a tabela 53B<br />
do ASTM para converter a densidade observada<br />
em densidade a 15ºC.<br />
Com o apuramento do FCV, e dos volumes TO do<br />
reservatório, da cisterna e da tubagem, do somatório<br />
dos produtos (multiplicações) dos referidos<br />
volumes pelo factor de conversão, resultou a quantidade<br />
de produto na unidade tributável existente<br />
no entreposto fiscal.<br />
Para dar cumprimento ao estipulado no nº 1 do<br />
artº 39º do CIEC, torna-se necessário o apuramento<br />
do saldo contabilístico à data e hora do varejo em<br />
questão; para tal, a Alfândega do Jardim do Tabaco,<br />
dispõe de uma aplicação em suporte MsAccess,<br />
que permite juntar os movimentos do entreposto,<br />
sem suporte aduaneiro (ex: requerimentos, declarações<br />
de exportação manuais, etc), com os movimentos<br />
declarados pelo operador através <strong>das</strong><br />
declarações electrónicas, importados pelo BO (Bu-<br />
CASOS PRÁTICOS - 2<br />
siness Objects), produzindo assim uma conta corrente<br />
com saldo à vista de todos os produtos de<br />
todos os entrepostos fiscais da área de jurisdição<br />
desta estância aduaneira para posterior conferência<br />
com a conta corrente do operador.<br />
Após receber a conta corrente do operador e sua<br />
posterior conferência, foram, também de acordo<br />
com o nº 1 do art. 39º do referido preceito legal,<br />
contabiliza<strong>das</strong> as recepções de produto em entreposto<br />
fiscal entre o varejo em questão e o varejo<br />
anterior, no presente caso desde a autorização de<br />
constituição por ser o 1º varejo.<br />
Procedeu-se assim, com os elementos necessários<br />
já adquiridos, ao apuramento final do varejo, começando<br />
pelo limite máximo de tolerância admissível,<br />
resultado da taxa de 0,4% prevista na alínea<br />
b) do nº 1 do art. 39 do CIEC, sobre o somatório<br />
<strong>das</strong> existências do varejo anterior (0 LT15), com as<br />
recepções entre varejos (612.246 LT15), no presente<br />
caso de 2.449 litros a 15º C.<br />
Depois foi apurada a quebra real no varejo, resultante<br />
da diferença do saldo contabilístico à hora e<br />
data do varejo (41.380 LT15) com a existência real<br />
no entreposto (37.511 LT15), sendo a mesma igual<br />
a 3.8<strong>69</strong> litros a 15º C. o que excedeu em 1.420 litros<br />
a 15ºC o limite máximo de tolerância admissível,<br />
quantidade essa passível da cobrança de imposto<br />
em sede de ISPE, no valor de 437,42 € (quatrocentos<br />
e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).<br />
Foi notificado o operador para o pagamento do imposto<br />
acima referenciado através da introdução no<br />
consumo de 1.420 litros a 15ºC, bem como do dever<br />
de regularizar a conta corrente pela quantidade de<br />
2.449 litros a 15ºC correspondente ao limite máximo<br />
de tolerância admissível.<br />
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 29