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Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec

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PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.)<br />

20<br />

O critério básico que permite distinguir a P&D <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s afins é a<br />

existência no seio da P&D <strong>de</strong> um elemento apreciável <strong>de</strong> novida<strong>de</strong> e a<br />

resolução <strong>de</strong> uma incerteza científica e/ou tecnológica; ou seja, a P&D<br />

aparece quando a resolução <strong>de</strong> um problema não é evi<strong>de</strong>nte para alguém<br />

que tenha o conjunto básico <strong>de</strong> conhecimentos da área e conheça as técnicas<br />

habitualmente utilizadas nesse setor.<br />

Portanto, a novida<strong>de</strong>, a resolução <strong>de</strong> uma incerteza na ciência e tecnologia<br />

(C&T), ciência ou tecnologia, e <strong>de</strong>stinação do resultado para ativida<strong>de</strong>s<br />

empresariais, são os elementos-chave do conceito <strong>de</strong> PD&I.<br />

A propósito a Lei <strong>de</strong> Inovação <strong>de</strong>fine inovação como a “introdução <strong>de</strong><br />

novida<strong>de</strong> ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em<br />

novos produtos, processos ou serviços”. 4 O primeiro elemento <strong>de</strong>stacado na<br />

lei é justamente a “novida<strong>de</strong> ou aperfeiçoamento”. Seguindo-se o “ambiente<br />

produtivo ou social”, quer dizer na empresa ou mercado. 5<br />

Observa-se também que a novida<strong>de</strong> é requisito da proteção <strong>de</strong> muitos<br />

dos institutos da proprieda<strong>de</strong> intelectual, por exemplo, a Lei <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong><br />

Industrial, dispõe que é “patenteável a invenção que atenda aos requisitos<br />

<strong>de</strong> novida<strong>de</strong>, ativida<strong>de</strong> inventiva e aplicação industrial”. 6 Aqui também o<br />

primeiro elemento é a “novida<strong>de</strong>”. 7<br />

Existem outras fontes <strong>de</strong> inovação, conforme o manual <strong>de</strong> Oslo: 8<br />

Além da P&D, as empresas po<strong>de</strong>m adquirir tecnologia e know-how <strong>de</strong><br />

diversas formas e <strong>de</strong> várias fontes juntamente com o <strong>de</strong>senvolvimento e a<br />

implementação <strong>de</strong> inovações. Isso também inclui as aquisições originárias<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s estrangeiras <strong>de</strong> empresas multinacionais.<br />

A aquisição <strong>de</strong> conhecimentos e <strong>de</strong> tecnologias externos po<strong>de</strong> assumir a<br />

forma <strong>de</strong> patentes, invenções não patenteadas, licenças, divulgação <strong>de</strong><br />

conhecimentos, marcas registradas, <strong>de</strong>signs e padrões.<br />

A aquisição <strong>de</strong> conhecimentos externos po<strong>de</strong> também incluir os serviços<br />

computacionais e outros serviços científicos e técnicos para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

inovação <strong>de</strong> produto e <strong>de</strong> processo.<br />

A PD&I é um processo que po<strong>de</strong> envolver a pesquisa básica (pesquisa<br />

científica) e a pesquisa aplicada (pesquisa tecnológica), mais o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

4 Lei n° 10.973/2004, artigo 2°, inciso IV.<br />

5 “Mercado” entendido como o espaço do ambiente social on<strong>de</strong> são postos a disposição da população<br />

os produtos e serviços para a satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>sejos (PIMENTEL, 1999).<br />

6 Lei n° 9.279/1996, artigo 8°.<br />

7 “A invenção e o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> são consi<strong>de</strong>rados novos quando não compreendidos no estado<br />

da técnica”. E que o estado da técnica “é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público<br />

[...] por <strong>de</strong>scrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior [...]” - Lei<br />

n° 9.279/1996, artigo 11, § 1°.<br />

8 MANUAL DE OSLO: Diretrizes para coleta e interpretação <strong>de</strong> dados sobre inovação. [Também<br />

<strong>de</strong>senvolvido no projeto para “Mensuração das Ativida<strong>de</strong>s Científicas e Tecnológicas” da OCDE]<br />

Item que trata das ativida<strong>de</strong>s para as inovações <strong>de</strong> produto e <strong>de</strong> processo, p.106-107.

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