Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec
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PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.)<br />
No caso <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> parceria para obtenção <strong>de</strong> nova cultivar enten<strong>de</strong>-se<br />
ser possível conce<strong>de</strong>r uma licença com exclusivida<strong>de</strong> à empresa parceira,<br />
por um período <strong>de</strong>terminado, após o <strong>de</strong>senvolvimento da cultivar protegida<br />
e preexistente. Geralmente, por meio <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> licenciamento, visando<br />
à multiplicação e comercialização <strong>de</strong> sementes <strong>de</strong> categoria subsequente à<br />
básica <strong>de</strong> cultivar que seja obtida no âmbito do aludido convênio, mediante<br />
pagamento <strong>de</strong> royalties.<br />
c) Contrato <strong>de</strong> cessão<br />
A cessão é a disposição dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual.<br />
No contrato <strong>de</strong> cessão, ao contrário da transferência e do licenciamento<br />
vistos anteriormente, o titular dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual transfere<br />
a outrem a sua proprieda<strong>de</strong> (como ocorre na venda <strong>de</strong> bens materiais). O<br />
cessionário ou adquirente será o novo titular (proprietário) do bem. A Lei <strong>de</strong><br />
Inovação prevê apenas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência e licenciamento <strong>de</strong><br />
criação, não contemplando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessão patrimonial, a exceção<br />
é a hipótese prevista no artigo 11, que permite a cessão para o próprio<br />
criador. 31<br />
O contrato <strong>de</strong>ve ser escrito; não se presume a cessão. Se não houver<br />
nenhum dispositivo no contrato, a respeito do âmbito territorial da cessão, a<br />
disposição valerá para todo o território nacional.<br />
A cessão po<strong>de</strong> efetivar-se por meio <strong>de</strong> negócio realizado pelo próprio titular<br />
dos direitos, por seus sucessores, por representantes com po<strong>de</strong>res especiais<br />
para proce<strong>de</strong>r à cessão ou disposição dos direitos, não sendo suficiente uma<br />
procuração com po<strong>de</strong>res gerais.<br />
Em caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos autorais, o contrato englobará apenas os<br />
direitos patrimoniais envolvidos, porque os direitos morais são irrenunciáveis<br />
e inalienáveis. 32 No que se refere ao prazo da cessão <strong>de</strong> direitos autorais<br />
patrimoniais, se não for previsto que a cessão é “total e <strong>de</strong>finitiva”, ela terá<br />
valida<strong>de</strong> pelo prazo máximo <strong>de</strong> cinco anos. 33<br />
Tratando-se <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial patenteada ou registrada e <strong>de</strong> pro-<br />
gramas <strong>de</strong> computador registrado no INPI, ou <strong>de</strong> software cuja documenta-<br />
ção técnica e/ou material <strong>de</strong> apoio tenham sido registradas na Biblioteca<br />
Nacional, ou <strong>de</strong> Cultivares com certificados expedidos pelo MAPA, para<br />
que tenham efeitos em relação a terceiros, o contrato <strong>de</strong>verá ser levado<br />
31 Artigo 11º, da Lei <strong>de</strong> Inovação. A ICT po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r seus direitos sobre a criação, mediante<br />
manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, nos casos e condições <strong>de</strong>finidos em<br />
regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira<br />
responsabilida<strong>de</strong>, nos termos da legislação pertinente.<br />
32 Lei n° 9.610/1998, artigo 27 e Lei n° 9.609/1998, artigo 2°, §1°.<br />
33 Ver Lei n° 9.610/1998, artigos 49 a 52.<br />
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