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Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec

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PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.)<br />

será alocada para utilização na execução do projeto da parceria. Po<strong>de</strong>ndo<br />

incluir licenças cruzadas ou recíprocas.<br />

No que se refere à titularida<strong>de</strong> sobre os resultados obtidos da execução <strong>de</strong><br />

acordos <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> PD&I, esta <strong>de</strong>verá ser partilhada entre os partícipes<br />

<strong>de</strong> forma proporcional à sua contribuição no projeto, nos termos da Lei <strong>de</strong><br />

Inovação, que estabelece:<br />

24<br />

Art. 9°. É facultado à ICT celebrar acordos <strong>de</strong> parceria para realização <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s conjuntas <strong>de</strong> pesquisa científica e tecnológica e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.<br />

[...]<br />

§ 3 o A proprieda<strong>de</strong> intelectual e a participação nos resultados [...] serão<br />

asseguradas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previsto no contrato, na proporção equivalente<br />

ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da<br />

parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas<br />

partes contratantes.<br />

Por esta razão, é essencial prever <strong>de</strong>talhadamente a contrapartida <strong>de</strong> cada<br />

um para o projeto, pois esta contrapartida será utilizada como parâmetro para<br />

a <strong>de</strong>finição do percentual <strong>de</strong> cotitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada instituição envolvida.<br />

Destaca-se que os pesquisadores da ICT envolvidos na execução do<br />

projeto não serão cotitulares dos resultados, uma vez que titular po<strong>de</strong> ser<br />

a instituição na qual estão vinculados. Não obstante, eles figurarão como<br />

criadores. 13<br />

O criador, membro do grupo <strong>de</strong> PD&I <strong>de</strong> ICT ou <strong>de</strong> empresa, via <strong>de</strong><br />

regra, ce<strong>de</strong> antecipadamente os seus potenciais direitos patrimoniais relativos<br />

aos resultados futuros da sua participação no projeto, mantendo sempre o<br />

reconhecimento da autoria, permitindo que a ICT ou empresa utilize a criação<br />

conforme o ajuste para a realização da PD&I.<br />

Mesmo sem um documento <strong>de</strong> cessão, por força da lei 14 , norma interna 15<br />

ou <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho com cláusula expressa, a criação que resultar<br />

do trabalho do pesquisador será da ICT ou da empresa à qual ele estiver<br />

13 Decreto n° 5.563/2005: “Art. 2º Para os efeitos <strong>de</strong>ste Decreto, consi<strong>de</strong>ra-se: [...] II - criação:<br />

invenção, mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>senho industrial, programa <strong>de</strong> computador, topografia <strong>de</strong> circuito<br />

integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente <strong>de</strong>rivada e qualquer outro <strong>de</strong>senvolvimento<br />

tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento <strong>de</strong> novo produto, processo ou<br />

aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; III - criador: pesquisador que<br />

seja inventor, obtentor ou autor <strong>de</strong> criação; [...]”.<br />

14 Lei n° 9279/1996: “Art. 88. A invenção e o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pertencem exclusivamente ao<br />

empregador quando <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que<br />

tenha por objeto a pesquisa ou a ativida<strong>de</strong> inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para<br />

os quais foi o empregado contratado. [...]”<br />

15 UFSC, Resolução n° 14/CUn/2002: “Art. 8º - Será proprieda<strong>de</strong> da Universida<strong>de</strong> a criação intelectual<br />

[...] <strong>de</strong>senvolvida no seu âmbito, <strong>de</strong>corrente da atuação <strong>de</strong> recursos humanos, da aplicação <strong>de</strong><br />

dotações orçamentárias com ou sem utilização <strong>de</strong> dados, meios, informações e equipamentos da<br />

Instituição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza do vínculo existente com o criador. [...]”

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