Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec
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1 As<br />
partes no<br />
acordo <strong>de</strong> parceria<br />
<strong>Manual</strong> <strong>Básico</strong> <strong>de</strong> <strong>Acordos</strong> <strong>de</strong> <strong>Parceria</strong> <strong>de</strong> PD&I<br />
No preâmbulo do acordo <strong>de</strong> parceria, que é o espaço <strong>de</strong> abertura do texto<br />
<strong>de</strong> um contrato, são dispostos:<br />
• O título do contrato: “acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> PD&I”;<br />
• A qualificação dos parceiros, intervenientes e anuentes (nome e dados<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação completos); e os<br />
• Consi<strong>de</strong>randos.<br />
O acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> PD&I, como todo contrato, <strong>de</strong>ve iniciar com a<br />
i<strong>de</strong>ntificação precisa das partes contratantes.<br />
No caso <strong>de</strong> pessoas jurídicas, além <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ntificação do contratante<br />
<strong>de</strong>vem ser indicados os seus representantes legais, na forma prevista no<br />
Estatuto ou Contrato Social, e a respectiva qualificação daqueles que assinarão<br />
o instrumento.<br />
As partes <strong>de</strong> um acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> PD&I – parceiros, intervenientes<br />
e anuentes – po<strong>de</strong>m ser:<br />
• Pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público (público × público);<br />
• Pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público e <strong>de</strong> direito privado (público × privado);<br />
• Pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado (privado × privado).<br />
Os principais requisitos para ser parte é a capacida<strong>de</strong> para assumir<br />
obrigações jurídicas e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser parceiro, interveniente ou anuente<br />
<strong>de</strong> PD&I – tal como exige o Código Civil Brasileiro.<br />
No caso <strong>de</strong> parceiro, interveniente ou anuente estrangeiro <strong>de</strong>vem ser<br />
observadas as regras próprias <strong>de</strong> cada legislação, para <strong>de</strong>finição prévia da<br />
legislação aplicável e do foro competente.<br />
A Lei n° 9.279/1996 <strong>de</strong>termina que <strong>de</strong>vem ser averbados/registrados pelo<br />
INPI todos os contratos que impliquem transferência <strong>de</strong> tecnologia, quer entre<br />
empresas nacionais, ou entre empresas nacionais e sediadas ou domiciliadas<br />
no exterior.<br />
O Banco Central do Brasil, também regula esta matéria, a Circular do BC<br />
que institui o Registro Declaratório Eletrônico <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> transferência<br />
<strong>de</strong> tecnologia, serviços técnicos complementares e importação <strong>de</strong> intangíveis,<br />
é a <strong>de</strong> número 2.816/1998, reproduzimos a seguir:<br />
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