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Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec

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PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.)<br />

bloquear pesquisas futuras. Especialmente se o resultado é amplo, semente,<br />

raiz ou tronco para facilitar o surgimento <strong>de</strong> novos ramos e frutos tecnoló-<br />

gicos.<br />

E, em se tratando <strong>de</strong> pesquisa, a preferência pela parceria, apresentase<br />

mais a<strong>de</strong>quado do que um contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, eis que<br />

certamente a ICT colaborará com recursos humanos, materiais, equipamen-<br />

tos e instalações, implicando uma cotitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual<br />

resultante do projeto.<br />

Se a prestação <strong>de</strong> serviços, por sua vez, incluir o uso <strong>de</strong> equipamentos,<br />

laboratórios e outros bens, estes serão computados no preço.<br />

Caso uma fundação <strong>de</strong> apoio, no âmbito da Lei 8958/94, esteja na relação<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com a universida<strong>de</strong> e a empresa, será necessária<br />

a previsão <strong>de</strong> uma prestação <strong>de</strong> contas no término do contrato, e, caso<br />

permaneçam recursos financeiros <strong>de</strong>sta relação, o saldo <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>positado<br />

na conta única da universida<strong>de</strong>. 38<br />

1.5 Natureza jurídica do acordo <strong>de</strong> parceria<br />

A natureza jurídica do acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> PD&I é mista: obrigação <strong>de</strong><br />

dar e fazer.<br />

A obrigação <strong>de</strong> dar consiste na alocação dos conhecimentos e dos recursos<br />

humanos, financeiros e materiais necessários à PD&I, logo será inadimplente<br />

a parte obrigada que não aportar os recursos comprometidos.<br />

A obrigação <strong>de</strong> fazer a PD&I é uma obrigação <strong>de</strong> meio e não <strong>de</strong> resultado.<br />

Quer dizer, se ao final, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consumidos os recursos alocados e terminado<br />

o prazo, não houver um resultado suficiente para a resolução <strong>de</strong> uma incerteza<br />

científica ou tecnológica que possa gerar inovação, ou mesmo um resultado<br />

que possa ser protegida por direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual, a obrigação<br />

será consi<strong>de</strong>rada cumprida. Portanto há um risco inerente a este tipo <strong>de</strong><br />

acordo.<br />

Nessa modalida<strong>de</strong> o objeto do acordo é parte da própria ativida<strong>de</strong> da<br />

ICT, realizar pesquisa, cabendo a ICT <strong>de</strong>monstrar que fez todos os esforços<br />

possíveis, e utilizou todo seu conhecimento técnico para cumprir o plano <strong>de</strong><br />

trabalho, mas não estaria implícito neste esforço garantir um resultado. Em<br />

se tratando <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> meio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ser a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> origem <strong>de</strong>litual ou contratual, incumbe ao contratante provar a culpa do<br />

contratado. O parceiro obrigado às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> PD&I somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

<strong>de</strong>mandado por perdas e danos se tiver agido com dolo ou culpa.<br />

Para que não haja a caracterização do dolo ou da culpa, para efeitos <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos, é necessário que a ICT adote na vigência<br />

38 Decisão do TCU n° 3067/2005.<br />

38

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