Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec
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PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.)<br />
estipulação <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> obrigações recíprocas, seja qual for a <strong>de</strong>nominação<br />
utilizada no documento como, por exemplo, acordo, compromisso, protocolo,<br />
termo, conforme esclarece a Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos da Administração<br />
Pública. 20<br />
Devemos salientar, que o contrato se estrutura na vonta<strong>de</strong> humana, os<br />
princípios <strong>de</strong> segurança e a liberda<strong>de</strong> volitiva são sua base. O contrato tem<br />
sempre sua estrutura calcada na lei, como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, ou<br />
na licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu objeto, dado que o contrato, como suporte das relações<br />
jurídicas, repele as condutas ilícitas. É o que a lei prescreve ou o que a lei<br />
não proíbe.<br />
No Brasil, a Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos da Administração Pública é<br />
aplicável no âmbito das relações regidas pelo Direito Administrativo, âmbito<br />
do Direito Público. Quer dizer que se subordinam ao seu regime jurídico os<br />
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações<br />
públicas, as empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong>mais<br />
entida<strong>de</strong>s controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral e Municípios (Lei n° 8.666/1993, artigo 1°, parágrafo único).<br />
Também estão subordinadas a esse regime jurídico as pessoas <strong>de</strong> direito<br />
privado ao contratarem com a administração pública (Lei n° 8.666/1993,<br />
artigo 2°, caput).<br />
O acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s é bilateral, mas também po<strong>de</strong> ser plurilateral; nesse<br />
caso, envolve várias partes e estabelece obrigações recíprocas e diversas,<br />
como ocorre nas parcerias entre empresas e ICTs com o financiamento <strong>de</strong><br />
agência <strong>de</strong> fomento ou financiadores e interveniência <strong>de</strong> uma fundação <strong>de</strong><br />
apoio administrativo.<br />
Existem obrigações que não são contratos como, por exemplo, as<br />
<strong>de</strong>clarações unilaterais <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, em que basta a manifestação <strong>de</strong> uma<br />
pessoa para que seja exigida a prestação, como é o caso dos títulos <strong>de</strong> crédito<br />
(cheque, promissória, carta <strong>de</strong> crédito etc.) e das <strong>de</strong>clarações ou obrigações<br />
<strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.<br />
Cabe indicar que o regime jurídico brasileiro dos contratos compreen<strong>de</strong><br />
quatro gran<strong>de</strong>s grupos:<br />
i) Contratos empresariais privados: aqueles celebrados entre empre-<br />
sas privadas, permitindo um maior po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> arranjo das cláusulas,<br />
<strong>de</strong>corrente da autonomia na composição da vonta<strong>de</strong> das partes;<br />
ii) Contratos administrativos: aqueles celebrados pelos órgãos da admi-<br />
nistração pública com pessoas <strong>de</strong> direito privado que, em <strong>de</strong>corrência<br />
das várias limitações impostas pelo direito público, visam preservar o<br />
patrimônio público e a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a esse patrimônio;<br />
20 Lei n° 8.666/1993, artigo 2°, parágrafo único.<br />
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