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Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec

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PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.)<br />

Estado, objetivava o estabelecimento <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> trabalho, com a<br />

fixação dos objetivos a alcançar, prazos <strong>de</strong> execução, critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho, limites para <strong>de</strong>spesas, assim como o cronograma da liberação dos<br />

recursos financeiros previstos. Incluindo a previsão legal <strong>de</strong> responsabilização<br />

<strong>de</strong> eventual malversação do dinheiro público envolvido nos acordos, com<br />

<strong>de</strong>núncia ao Tribunal <strong>de</strong> Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária. 22<br />

Geralmente o convênio é o instrumento que regula a transferência <strong>de</strong><br />

recursos públicos, visando à execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> trabalho, projetos,<br />

ativida<strong>de</strong>s ou eventos <strong>de</strong> interesse público; enten<strong>de</strong>ndo-se que o convênio<br />

aten<strong>de</strong> também o interesse social quando inclui uma empresa privada, quando<br />

resulta em algum benefício para a socieda<strong>de</strong>, como é o caso da PD&I.<br />

Uma vez que os acordos <strong>de</strong> parceria PD&I são firmados, via <strong>de</strong> regra, com<br />

a participação <strong>de</strong> pelo menos um agente público, <strong>de</strong>vem estar rigorosamente<br />

adstritos ao cumprimento do que a lei estabelece. É comum ouvir que “os<br />

agentes públicos só po<strong>de</strong>m fazer o que a lei permite, enquanto os agentes<br />

privados não po<strong>de</strong>m fazer o que a lei proíbe”.<br />

1.4 Diferença do acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> outros contratos que<br />

visam à inovação<br />

O acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> PD&I se difere <strong>de</strong> outros instrumentos jurídicos<br />

previstos na Lei <strong>de</strong> Inovação que regulam a interação entre as ICTs e o setor<br />

privado. De fato, a Lei <strong>de</strong> Inovação apresenta diversas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

contratos, sendo eles:<br />

a) Contratos <strong>de</strong> permissão e compartilhamento <strong>de</strong> laboratórios,<br />

equipamentos, instrumentos, materiais e instalações <strong>de</strong> ICTs<br />

Segundo o artigo 4ª da Lei <strong>de</strong> Inovação, as ICTs po<strong>de</strong>rão, mediante<br />

remuneração e por prazo <strong>de</strong>terminado, nos termos <strong>de</strong> contrato ou convênio:<br />

i) compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais<br />

e <strong>de</strong>mais instalações com microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte<br />

em ativida<strong>de</strong>s voltadas à inovação tecnológica, para a consecução <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> incubação, sem prejuízo <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> finalística;<br />

ii) permitir a utilização <strong>de</strong> seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,<br />

materiais e <strong>de</strong>mais instalações existentes em suas próprias <strong>de</strong>pendências<br />

por empresas nacionais e organizações <strong>de</strong> direito privado sem fins<br />

lucrativos voltadas para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal permissão<br />

não interfira diretamente na sua ativida<strong>de</strong>-fim, nem com ela conflite.<br />

22 MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 251-252.<br />

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