Manual Básico de Acordos de Parceria de PD&I - Fortec
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PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.)<br />
Estado, objetivava o estabelecimento <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> trabalho, com a<br />
fixação dos objetivos a alcançar, prazos <strong>de</strong> execução, critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempenho, limites para <strong>de</strong>spesas, assim como o cronograma da liberação dos<br />
recursos financeiros previstos. Incluindo a previsão legal <strong>de</strong> responsabilização<br />
<strong>de</strong> eventual malversação do dinheiro público envolvido nos acordos, com<br />
<strong>de</strong>núncia ao Tribunal <strong>de</strong> Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena<br />
<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária. 22<br />
Geralmente o convênio é o instrumento que regula a transferência <strong>de</strong><br />
recursos públicos, visando à execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> trabalho, projetos,<br />
ativida<strong>de</strong>s ou eventos <strong>de</strong> interesse público; enten<strong>de</strong>ndo-se que o convênio<br />
aten<strong>de</strong> também o interesse social quando inclui uma empresa privada, quando<br />
resulta em algum benefício para a socieda<strong>de</strong>, como é o caso da PD&I.<br />
Uma vez que os acordos <strong>de</strong> parceria PD&I são firmados, via <strong>de</strong> regra, com<br />
a participação <strong>de</strong> pelo menos um agente público, <strong>de</strong>vem estar rigorosamente<br />
adstritos ao cumprimento do que a lei estabelece. É comum ouvir que “os<br />
agentes públicos só po<strong>de</strong>m fazer o que a lei permite, enquanto os agentes<br />
privados não po<strong>de</strong>m fazer o que a lei proíbe”.<br />
1.4 Diferença do acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> outros contratos que<br />
visam à inovação<br />
O acordo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> PD&I se difere <strong>de</strong> outros instrumentos jurídicos<br />
previstos na Lei <strong>de</strong> Inovação que regulam a interação entre as ICTs e o setor<br />
privado. De fato, a Lei <strong>de</strong> Inovação apresenta diversas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
contratos, sendo eles:<br />
a) Contratos <strong>de</strong> permissão e compartilhamento <strong>de</strong> laboratórios,<br />
equipamentos, instrumentos, materiais e instalações <strong>de</strong> ICTs<br />
Segundo o artigo 4ª da Lei <strong>de</strong> Inovação, as ICTs po<strong>de</strong>rão, mediante<br />
remuneração e por prazo <strong>de</strong>terminado, nos termos <strong>de</strong> contrato ou convênio:<br />
i) compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais<br />
e <strong>de</strong>mais instalações com microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte<br />
em ativida<strong>de</strong>s voltadas à inovação tecnológica, para a consecução <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> incubação, sem prejuízo <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> finalística;<br />
ii) permitir a utilização <strong>de</strong> seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,<br />
materiais e <strong>de</strong>mais instalações existentes em suas próprias <strong>de</strong>pendências<br />
por empresas nacionais e organizações <strong>de</strong> direito privado sem fins<br />
lucrativos voltadas para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal permissão<br />
não interfira diretamente na sua ativida<strong>de</strong>-fim, nem com ela conflite.<br />
22 MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 251-252.<br />
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