Qual a perspectiva das PCH para futuro? - CERPCH - Unifei
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voluntário <strong>das</strong> populações atingi<strong>das</strong>, o desenvolvimento<br />
de “centros urbanos” em<br />
áreas próximas à construção da barragem<br />
e a mudança no sistema de produção agrícola<br />
na área localizada a jusante da mesma.<br />
A inserção <strong>das</strong> <strong>PCH</strong>s em uma determinada<br />
região deve considerar não somente o<br />
aproveitamento energético, mas também<br />
as <strong>perspectiva</strong>s de desenvolvimento dessa<br />
região com base nos aspectos sociais e ambientais,<br />
contemplando no gerenciamento<br />
dos recursos hídricos os seus usos múltiplos.<br />
É muito importante considerar a participação<br />
da sociedade na tomada de decisão,<br />
principalmente quando se diz respeito<br />
a um empreendimento que pode causar<br />
prejuízos financeiros, deste modo, é necessário<br />
que empreendedores e população entrem<br />
em acordo a fim de minimizar conflitos.<br />
Sob este aspecto, a legislação federal<br />
estabeleceu regras e normas mais pertinentes<br />
à realidade brasileira, por meio da<br />
resolução CONAMA 001/86, a qual estabelece<br />
a obrigatoriedade de estudos de impacto<br />
ambiental, detalhados em forma de<br />
EIA/RIMA, onde se contemplam os aspectos<br />
sócio-ambientais. No entanto, a resolução<br />
CONAMA 237/97, deixa a critério do órgão<br />
ambiental licenciador a decisão da necessidade<br />
de estudos detalhados ou simplificados.<br />
Nesse contexto, o presente trabalho<br />
pretende analisar os impactos sociais a serem<br />
potencialmente ocasionados pela implantação<br />
de pequenas centrais hidrelétricas<br />
bem como os possíveis programas ambientais<br />
com a finalidade de mitigar e/ou<br />
compensar tais impactos. Este estudo contempla<br />
como estudo de caso o complexo formado<br />
pelas <strong>PCH</strong>s, Boa Vista I, Boa Vista II e<br />
Penedo, localiza<strong>das</strong> no município de Varginha,<br />
estado de Minas Gerais.<br />
RESULTADOS E DISCUSSÃO<br />
Impactos e Medi<strong>das</strong> Mitigadoras no Meio<br />
Sócio-econômico<br />
O processo <strong>para</strong> o aproveitamento do<br />
potencial hidrelétrico possui algumas etapas<br />
como: caracterização da bacia hidrográfica,<br />
estudo da viabilidade sócioeconômica,<br />
projeto básico de engenharia<br />
de cada usina, projeto executivo e construção<br />
(Cunha, 1999).<br />
O estudo da viabilidade econômica se<br />
constitui numa etapa tão importante quanto<br />
outras na implantação de uma usina, no<br />
entanto, é comum pensar que apesar da<br />
pouca demanda por espaço, as pequenas<br />
centrais hidrelétricas se caracterizam por<br />
empreendimentos em que os aspectos sociais<br />
são irrelevantes. Porém, contrariando<br />
essa premissa, as <strong>PCH</strong>s geram conflitos tanto<br />
de ordem ambiental como sócio-<br />
econômico e cultural e, muitas vezes, devido<br />
a interesses financeiros, não é dado o devido<br />
valor a esses impactos.<br />
O objetivo geral da implantação dessas<br />
usinas é gerar energia utilizando recursos<br />
naturais disponíveis, mobilizando territórios<br />
e indenizando famílias, portanto, sob esse<br />
aspecto a utilização da água pela população,<br />
bem como a própria população atingida<br />
e to<strong>das</strong> as atividades econômicas e sociais<br />
pré-existentes ao projeto são encarados<br />
como obstáculos à implantação do mesmo.<br />
Em detrimento a atitude dos empreendedores,<br />
a população considera o projeto<br />
como algo alheio que não lhe traz benefícios,<br />
encarando-o como uma imposição a favor<br />
do desenvolvimento local e/ou regional.<br />
Entre os aspectos pouco ou insuficientemente<br />
abordados nos EIAs, que têm sido<br />
realizados no Brasil, estão os impactos sociais.<br />
No grande campo de problemas sociais<br />
que devem preocupar as equipes que realizarão<br />
os EIA/RIMA, podem-se destacar as<br />
seguintes questões, segundo McMahon<br />
(1982):<br />
-Emprego e crescimento econômico:<br />
Aumento nas construções;<br />
Mudanças nos negócios;<br />
Aumento nas oportunidades de emprego.<br />
-Custos públicos fiscais:<br />
Aumento nos custos dos serviços públicos;<br />
Aumento na arrecadação de taxas e impostos;<br />
Aumento nos custos de controle da poluição<br />
e ressarcimento <strong>das</strong> desapropriações.<br />
-Uso do solo:<br />
Mudanças no planejamento de uso do<br />
solo;<br />
Estudos de áreas viáveis <strong>para</strong> realocação<br />
da população diretamente afetada.<br />
-Saúde pública:<br />
Impactos associados com a operação<br />
de sistemas de controle de poluição e de resíduos<br />
sólidos;<br />
Impactos associados com a melhoria da<br />
qualidade de vida da população ocasionados<br />
pelo fornecimento de energia elétrica.<br />
-Aspectos Visuais:<br />
Conflitos sobre usos do solo que interferem<br />
em aspectos paisagísticos;<br />
Conflitos de identidade visual do local;<br />
Destruição de paisagens.<br />
-Recursos Históricos:<br />
Mudanças no número, tipos e locais;<br />
Destruição de sítios, edificações e monumentos<br />
históricos.<br />
-Populações Indígenas:<br />
Mudanças no número, localização e costumes;<br />
Perda de valores culturais e morais;<br />
Transmissão de doenças.<br />
-Recreação:<br />
Modificações nas oportunidades recreacionais;<br />
Modificações na demanda recreacional.<br />
É necessário que na avaliação de um<br />
EIA/RIMA pelo órgão ambiental competente,<br />
seja verificada a existência ou não de sítios<br />
históricos, sua localização e o risco de<br />
ocorrerem alguns dos processos impactantes,<br />
uma vez que esses patrimônios, por fazerem<br />
parte da cultura local, podem ser<br />
considerados instrumentos de grande relevância<br />
num estudo de impacto social.<br />
Muitos trabalhos sobre indicadores sociais<br />
têm apontado <strong>para</strong> a necessidade de se<br />
desenvolver mais estudos sobre as aspirações,<br />
prioridades e atitudes <strong>das</strong> populações.<br />
Isso levou vários autores a proporem<br />
a organização de indicadores sociais subjetivos<br />
visando, especificamente a mensuração<br />
da qualidade de vida de seus componentes<br />
e uma avaliação mais rigorosa do<br />
bem estar social a ser atingido através da<br />
implantação de uma <strong>PCH</strong> (Stagner, 1970).<br />
O êxito do diagnóstico social pressupõe que<br />
a população tenha sido correta e amplamente<br />
informada sobre o projeto em questão<br />
(Campbell & Converse, 1972).<br />
Após a identificação de um impacto a<br />
ser ocasionado através da implantação de<br />
<strong>PCH</strong>s, devem ser estabeleci<strong>das</strong> ações que<br />
visem minimizar impactos negativos e potencializar<br />
impactos positivos, por meio da<br />
implantação de programas pertinentes a cada<br />
impacto, <strong>para</strong> isso, os mesmos devem<br />
ser identificados, hierarquizados, além de<br />
se caracterizar sua respectiva fase de ocorrência<br />
e propor programas de mitigação.<br />
Estudo de Caso: <strong>PCH</strong> Boa Vista I, <strong>PCH</strong><br />
Boa Vista II e <strong>PCH</strong> Penedo<br />
O estudo de caso tem como referência<br />
os documentos de Estudo de Impacto Ambiental<br />
e respectivo Relatório de Impacto<br />
Ambiental (EIA/RIMA) que foram entregues<br />
à Fundação Estadual do Meio Ambiente<br />
(FEAM), órgão ambiental do Estado de Minas<br />
Gerais, necessários à avaliação da viabilidade<br />
ambiental dos empreendimentos<br />
denominados <strong>PCH</strong> Boa Vista I, <strong>PCH</strong> Boa Vista<br />
II e <strong>PCH</strong> Penedo em processo de licenciamento<br />
ambiental.<br />
Trata-se de empreendimentos implantados<br />
no Rio Verde (bacia do Rio Grande),<br />
no Estado de Minas Gerais, entre os municípios<br />
de Varginha e Elói Mendes. Os empreendimentos<br />
foram licenciados no âmbito de<br />
um único processo, considerado pela Resolução<br />
CONAMA n° 237/97, Art. 12 parágrafo<br />
2°. O EIA, portanto, com base na legislação<br />
ambiental vigente, tem como objetivo<br />
principal cumprir o que determina a Lei n°<br />
6.938/81, que instituiu a Política Nacional<br />
do Meio Ambiente e se encontra elaborado<br />
em consonância com as Resoluções n°<br />
001/86 e 237/97 do CONAMA, bem como o<br />
que reza a legislação estadual do Estado de<br />
MG e o Termo de Referência elaborado pela<br />
FEAM.<br />
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