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Os atores que devem criar seu<br />
sistema de retorno são aqueles que<br />
produzem os seguintes resíduos:<br />
a. Agrotóxicos, seus resíduos e<br />
embalagens, assim como outros<br />
produtos cuja embalagem,<br />
após o uso, constitua resíduo<br />
perigoso, observadas as regras<br />
de gerenciamento de resíduos<br />
perigosos previstas em lei<br />
ou regulamento, em normas<br />
estabelecidas pelos órgãos do<br />
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou<br />
em normas técnicas.<br />
b. Pilhas e baterias.<br />
c. Pneus.<br />
d. Óleos lubrificantes, seus resíduos<br />
e embalagens.<br />
e. Lâmpadas fluorescentes, de<br />
vapor de sódio e mercúrio e de<br />
luz mista.<br />
f. Produtos eletroeletrônicos e seus<br />
componentes.<br />
Desse modo, será firmado entre o<br />
município e as empresas um acordo<br />
setorial que poderá ser estendido<br />
para as empresas que comercializam<br />
produtos em embalagens plásticas,<br />
metálicas ou de vidro. O método de<br />
recolhimento desses produtos pode<br />
vir a ser:<br />
• retorno por meio da compra de<br />
produtos ou embalagens usados;<br />
• criação de postos de entrega<br />
de resíduos reutilizáveis e<br />
recicláveis;<br />
• parcerias com cooperativas ou<br />
outras formas de associação<br />
de catadores de materiais<br />
reutilizáveis e recicláveis.<br />
Com exceção dos consumidores,<br />
todos os participantes dos sistemas<br />
de logística – municípios e empresas<br />
- deverão manter atualizadas e<br />
disponíveis ao órgão municipal<br />
competente as informações<br />
completas sobre a realização das<br />
ações sob sua responsabilidade,<br />
atendendo, assim, ao conteúdo<br />
mínimo do PMGIRS.<br />
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