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Guia_PNRS_11_alterado

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76<br />

<strong>Guia</strong> de orientação para adequação à Política<br />

Nacional de Resíduos Sólidos (<strong>PNRS</strong>)<br />

“... diversamente do IPTU,<br />

que tem como base de<br />

cálculo o valor venal do<br />

imóvel, a taxa de limpeza<br />

urbana é cobrada em<br />

função do metro<br />

quadrado ou fração da<br />

propriedade ...”<br />

6.2 Precedentes jurídicos<br />

Diante dos diversos questionamentos quanto à legalidade e<br />

constitucionalidade da cobrança, cabe esclarecer:<br />

Cobrança por meio de tarifa<br />

Atualmente, os municípios de Joinville e Balneário Camboriú, Estado de<br />

Santa Catarina, utilizam como forma de cobrança a aplicação de tarifa.<br />

A determinação do valor da tarifa cobrada é baseada nos seguintes critérios:<br />

• Frequência de coleta.<br />

• Tipo de pavimento das vias.<br />

• Natureza da pessoa ou atividade (domiciliar, industrial, comercial,<br />

público, entre outros).<br />

O Poder Público não questiona as responsabilidades dos usuários no custeio<br />

do sistema, apenas fixa o preço público a ser pago por estes.<br />

A cobrança é feita pelo próprio concessionário que recebeu, por meio de<br />

Decreto Municipal, a competência para cobrar o valor relativo ao serviço de<br />

coleta.<br />

O Município de São Paulo também utiliza a tarifa como forma de<br />

remuneração do prestador do serviço de coleta e destinação de resíduos,<br />

porém, nesse caso, o usuário pagador é o Município (vide item 4.5.1<br />

Cobrança por meio de taxa<br />

A cobrança de taxas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e<br />

tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis foi<br />

declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversas<br />

oportunidades.<br />

Destaca-se que a taxa deve ter base de cálculo própria, porém pode<br />

contemplar em sua composição elementos também utilizados como base de<br />

impostos, ou seja, não pode ter base idêntica a outro imposto.<br />

Em dois casos emblemáticos recentemente julgados, o STF conferiu ganho<br />

de causa aos entes públicos municipais sob os fundamentos anteriormente<br />

expostos: Londrina/PR (AI 570956) e Santos/SP (RE 576.321).<br />

A cobrança pode ser feita na mesma guia de outro tributo, por exemplo, na<br />

mesma guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).<br />

O Município de Ribeirão Preto - SP teve questionada a legalidade da sua taxa<br />

de limpeza urbana, lastreada no metro quadrado ou fração da propriedade.<br />

O STJ reconheceu a plenitude da cobrança, ao fundamento de que “o tributo<br />

em questão tem como fato gerador a remoção do lixo, não se identificando com<br />

a ‘propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão<br />

física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município’,<br />

hipótese de incidência do IPTU”. Além disso,“diversamente do IPTU, que tem<br />

como base de cálculo o valor venal do imóvel, a taxa de limpeza urbana é cobrada<br />

em função do metro quadrado ou fração da propriedade” (REsp <strong>11</strong>.940/SP, Rel.<br />

Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23 de junho<br />

de 1993, DJ 16 de agosto de 1993, p. 15957).

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