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<strong>Guia</strong> de orientação para adequação à Política<br />
Nacional de Resíduos Sólidos (<strong>PNRS</strong>)<br />
“... diversamente do IPTU,<br />
que tem como base de<br />
cálculo o valor venal do<br />
imóvel, a taxa de limpeza<br />
urbana é cobrada em<br />
função do metro<br />
quadrado ou fração da<br />
propriedade ...”<br />
6.2 Precedentes jurídicos<br />
Diante dos diversos questionamentos quanto à legalidade e<br />
constitucionalidade da cobrança, cabe esclarecer:<br />
Cobrança por meio de tarifa<br />
Atualmente, os municípios de Joinville e Balneário Camboriú, Estado de<br />
Santa Catarina, utilizam como forma de cobrança a aplicação de tarifa.<br />
A determinação do valor da tarifa cobrada é baseada nos seguintes critérios:<br />
• Frequência de coleta.<br />
• Tipo de pavimento das vias.<br />
• Natureza da pessoa ou atividade (domiciliar, industrial, comercial,<br />
público, entre outros).<br />
O Poder Público não questiona as responsabilidades dos usuários no custeio<br />
do sistema, apenas fixa o preço público a ser pago por estes.<br />
A cobrança é feita pelo próprio concessionário que recebeu, por meio de<br />
Decreto Municipal, a competência para cobrar o valor relativo ao serviço de<br />
coleta.<br />
O Município de São Paulo também utiliza a tarifa como forma de<br />
remuneração do prestador do serviço de coleta e destinação de resíduos,<br />
porém, nesse caso, o usuário pagador é o Município (vide item 4.5.1<br />
Cobrança por meio de taxa<br />
A cobrança de taxas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e<br />
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis foi<br />
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversas<br />
oportunidades.<br />
Destaca-se que a taxa deve ter base de cálculo própria, porém pode<br />
contemplar em sua composição elementos também utilizados como base de<br />
impostos, ou seja, não pode ter base idêntica a outro imposto.<br />
Em dois casos emblemáticos recentemente julgados, o STF conferiu ganho<br />
de causa aos entes públicos municipais sob os fundamentos anteriormente<br />
expostos: Londrina/PR (AI 570956) e Santos/SP (RE 576.321).<br />
A cobrança pode ser feita na mesma guia de outro tributo, por exemplo, na<br />
mesma guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).<br />
O Município de Ribeirão Preto - SP teve questionada a legalidade da sua taxa<br />
de limpeza urbana, lastreada no metro quadrado ou fração da propriedade.<br />
O STJ reconheceu a plenitude da cobrança, ao fundamento de que “o tributo<br />
em questão tem como fato gerador a remoção do lixo, não se identificando com<br />
a ‘propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão<br />
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município’,<br />
hipótese de incidência do IPTU”. Além disso,“diversamente do IPTU, que tem<br />
como base de cálculo o valor venal do imóvel, a taxa de limpeza urbana é cobrada<br />
em função do metro quadrado ou fração da propriedade” (REsp <strong>11</strong>.940/SP, Rel.<br />
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23 de junho<br />
de 1993, DJ 16 de agosto de 1993, p. 15957).