18 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS expedir, em suas respectivas áreas <strong>de</strong> atuacao, normas complementares ao cumprimento do disposto no Decreto nº 6.022/2007. Seguindo essa orientacao, a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, por meio da Instrucao Normativa 787, <strong>de</strong> 19.11.2007, instituiu a Escrituracao <strong>Contábil</strong> Digital - ECD. Editou, também, Atos Declaratórios Cofis nº 36/07, 20/09 e 29/10 estabelecendo as regras <strong>de</strong> validacao e as tabelas <strong>de</strong> código aplicáveis ao Sped <strong>Contábil</strong>.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD I - Instituição O Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> foi o primeiro a reconhecer essa forma <strong>de</strong> escrituracao estabelecendo as formalida<strong>de</strong>s da escrituracao contábil em forma eletrônica pela Resolucao CFC nº 1.020, <strong>de</strong> 18.02.2005, on<strong>de</strong> estao os requisitos mInimos que a ECD <strong>de</strong>ve seguir. A Resolucao CFC 1.020/05 foi revogada e substituIda pela Resolucao CFC 1.299/10. A Escrituracao <strong>Contábil</strong> Digital (ECD), um <strong>dos</strong> subprojetos do <strong>SPED</strong>, foi instituIda pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil - RFB, por meio da Instrucao Normativa nº 787, <strong>de</strong> 19.11.2007. Conforme a previsao constante <strong>de</strong>ste documento normativo, respeitando suas limitacôes legais, a ECD seria utilizada para fins fiscais e previ<strong>de</strong>nciários. O objetivo da ECD, no entanto, nunca foi se restringir a questôes tributárias. Essa nova sistemática <strong>de</strong> escrituracao sempre visou ser uma alternativa à escrituracao em papel. Para isso, no entanto, era necessário o seu reconhecimento pelo órgao competente para normatizar essa questao, qual seja, o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC. Com a Instrucao Normativa DNRC nº 107, <strong>de</strong> 23.05.2008, esse reconhecimento foi efetivado. Conforme prevê o artigo 2º <strong>de</strong>ste normativo: Art. 2º São instrumentos <strong>de</strong> escrituração <strong>dos</strong> empresários e das socieda<strong>de</strong>s empresárias: I - livros, em papel; II - conjunto <strong>de</strong> fichas avulsas (art. 1.180 - CC/2002); III - conjunto <strong>de</strong> fichas ou folhas contínuas (art. 1.180 - CC/2002); IV - livros em microfichas geradas através <strong>de</strong> microfilmagem <strong>de</strong> saída direta do computador (COM); V - livros digitais. (grifou-se) Cumpre <strong>de</strong>stacar, também, que tal ato normativo <strong>de</strong>termina expressamente que sejam segui<strong>dos</strong> os requisitos técnicos fixa<strong>dos</strong> pela RFB: Art. 16. A geração do livro digital <strong>de</strong>verá observar quanto à: I - escrituração e incorporação <strong>dos</strong> Termos <strong>de</strong> Abertura e <strong>de</strong> Encerramento, as disposições contidas no <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> Orientação do Leiaute da Escrituração <strong>Contábil</strong> Digital - LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007; II - incorporação das assinaturas digitais, a utilização <strong>de</strong> software oficial <strong>de</strong>nominado Programa Validador e Assinador (PVA), a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na Internet, para download pelos interessa<strong>dos</strong>. A Instrucao Normativa DNRC 107/08, tem como base o no art. 14 do Decreto-lei nº 486/69, que dispôe: Compete ao Departamento Nacional <strong>de</strong> Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação <strong>de</strong>ste Decreto-Lei e <strong>de</strong> seu regulamento, po<strong>de</strong>ndo, quando for o caso, resguardadas a segurança e inviolabilida<strong>de</strong> da escrituração, esten<strong>de</strong>r a autenticação prevista no artigo 5º, § 2º, a impressos <strong>de</strong> escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar. (grifou-se) Para o DNRC, portanto, a Escrituracao <strong>Contábil</strong> Digital, ou livro digital, como é chamado por este órgao, é uma forma alternativa <strong>de</strong> escrituracao, com a mesma valida<strong>de</strong> jurIdica <strong>de</strong>ntre as <strong>de</strong>mais existentes.