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Manual de Autenticação dos Livros Digitais SPED Contábil - Junta ...

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24 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS<br />

b) em relacao aos fatos contábeis ocorri<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 1º.01.2009, as <strong>de</strong>mais socieda<strong>de</strong>s<br />

empresárias sujeitas à tributacao do Imposto <strong>de</strong> Renda com base no Lucro Real.<br />

A ECD, portanto, passou a ser exigida a partir <strong>de</strong> 1º.01.2008. Neste primeiro ano, para um<br />

público bem restrito, que sao as socieda<strong>de</strong>s empresárias, submetidas ao acompanhamento<br />

econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributacao do imposto <strong>de</strong> renda com base no lucro<br />

real. A partir <strong>de</strong> 1º.01.2009, no entanto, esse público ECD foi ampliado, passando a alcancar<br />

todas as socieda<strong>de</strong>s empresárias sujeitas à tributacao do imposto <strong>de</strong> renda com base no lucro<br />

real.<br />

A partir do ano-calendário <strong>de</strong> 2009, portanto, esse elemento é irrelevante para obrigar ou<br />

nao um contribuinte à ECD.<br />

NOTA: É importante nao confundir o prazo <strong>de</strong> apresentacao, tratado no tópico V, com a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

entrega.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que em relacao à Escrituracao <strong>Contábil</strong> Digital - ECD, diferentemente da<br />

Escrituracao Fiscal Digital - EFD, nao há uma lista com a relacao <strong>dos</strong> contribuintes obriga<strong>dos</strong>.<br />

Aquela relacao que constou, por exemplo, do Protocolo ICMS nº 77, <strong>de</strong> 18.09.2008, bem como as<br />

<strong>de</strong>mais relacôes publicadas, sao exclusivas da EFD.<br />

NOTA: 1. Ressalta-se que a obrigatorieda<strong>de</strong> da EFD ou da NF-e nao importa na obrigatorieda<strong>de</strong> da ECD.<br />

Para cada subprojeto do <strong>SPED</strong> há um público especIfico.<br />

2. A receita bruta auferida pelo contribuinte po<strong>de</strong>rá impactar em sua selecao ou nao para o<br />

acompanhamento econômico-tributário diferenciado, bem como à obrigatorieda<strong>de</strong> ou nao ao lucro real. Este<br />

elemento nao tem nenhum impacto direto com a obrigatorieda<strong>de</strong> da ECD.<br />

III.1 - Socieda<strong>de</strong>s simples<br />

Após alteracôes promovidas pela Instrucao Normativa RFB nº 926, <strong>de</strong> 11.03.2009, a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> da ECD passou a alcancar somente as socieda<strong>de</strong>s empresárias. Com isso, as<br />

socieda<strong>de</strong>s simples, que nao têm por objeto o exercIcio <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> empresário (art.<br />

982 do Código Civil), ficaram foram <strong>de</strong> fora <strong>de</strong>ssa obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

Em resumo, é possIvel <strong>de</strong>finir que as socieda<strong>de</strong>s empresárias sao aquelas vinculadas à<br />

<strong>Junta</strong> Comercial e as socieda<strong>de</strong>s simples aquelas vinculadas ao Registro Civil das Pessoas<br />

JurIdicas (art. 1.150 do Código Civil). Com isso, é possIvel concluir, portanto, que somente as<br />

socieda<strong>de</strong>s vinculadas à <strong>Junta</strong> Comercial estao obrigadas ao <strong>SPED</strong>, observadas, ainda, as<br />

<strong>de</strong>mais condicôes.<br />

Uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contadores, por exemplo, constituIda como socieda<strong>de</strong> simples, ainda<br />

que tributada com base no lucro real, estará dispensada da ECD. Por outro lado, se estiver<br />

constituIda como socieda<strong>de</strong> empresária, e for tributada pelo lucro real, estará sujeita à ECD. É<br />

primordial, portanto, saber a forma que foi adotada para constituicao da socieda<strong>de</strong>.<br />

III.2 - Empresário individual<br />

No caso <strong>dos</strong> empresários do artigo 966 do Código Civil, antigas firmas individuais, se<br />

também for seguido o rigor da Instrucao Normativa RFB nº 787, além <strong>de</strong> nao estarem obriga<strong>dos</strong> à<br />

ECD, estariam impendi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> optar por tal forma <strong>de</strong> escrituracao. Essa vedacao, no entanto, é<br />

especIfica da Receita Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que o DNRC trata a ECD como uma forma alternativa <strong>de</strong><br />

escrituracao, inclusive para o empresário.<br />

NOTA: 1. Todas as pessoas jurIdicas sujeitas a registro em juntas comerciais po<strong>de</strong>m utilizar quaisquer das<br />

formas <strong>de</strong> escrituracao previstas na Instrucao Normativa DNRC 107/08, <strong>de</strong>ntre elas, a digital.<br />

2. Consulte no Anexo a este <strong>Manual</strong> <strong>de</strong>cisao em processo <strong>de</strong> consulta sobre a dispensa da ECD em relacao<br />

ao empresário individual.

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