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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Introdução<br />

INTRODUÇÃO<br />

Os embargos de terceiro, traduzin<strong>do</strong>-se numa perturbação ao normal desenvolvimento<br />

da acção executiva, justificam-se pela necessidade de tutela <strong>do</strong>s interesses de terceiros que<br />

vejam os seus direitos ameaça<strong>do</strong>s ou efectivamente atingi<strong>do</strong>s em consequência da penhora ou<br />

de uma diligência judicial de apreensão ou entrega de bens.<br />

Com efeito, ainda que o legisla<strong>do</strong>r procure garantir que apenas seja executa<strong>do</strong> o<br />

património <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r — único e principal garante da satisfação <strong>do</strong> crédito exequen<strong>do</strong> 1 —, a<br />

verdade é que seria impraticável averiguar, em cada caso em concreto, se o bem que<br />

aparentemente pertence ao executa<strong>do</strong>, nomeadamente por se encontrar na sua posse, integra<br />

efectivamente o seu património e se sobre ele incide algum direito de um terceiro não<br />

publicita<strong>do</strong> e que se venha a revelar incompatível com a realização das diligências executivas.<br />

Nesta medida, face à impraticabilidade dessa solução, e atenden<strong>do</strong> à necessidade de<br />

proteger os interesses <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, o legisla<strong>do</strong>r viu-se obriga<strong>do</strong> a optar entre um sistema executivo<br />

em que a penhora só seria realizada perante uma certeza absoluta e inequívoca quanto à<br />

titularidade <strong>do</strong>s bens — sistema que permitiria ao executa<strong>do</strong> eximir-se facilmente à<br />

responsabilidade patrimonial da execução através <strong>do</strong> recurso a expedientes susceptíveis de<br />

originarem dúvidas e incertezas quanto à titularidade ou à existência de ónus sobre os bens — e<br />

um sistema basea<strong>do</strong> na presunção e aparência quanto à titularidade <strong>do</strong>s bens que integram o<br />

património <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, o qual, inevitavelmente, potencia a agressão injustificada <strong>do</strong> património<br />

de um terceiro que nada tem a ver com a execução ou de um direito de que este seja titular<br />

sobre um bem <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> que tenha si<strong>do</strong> concretamente apreendi<strong>do</strong>.<br />

Ora, face a esta alternativa, isto é, entre um sistema executivo ineficaz e permeável a<br />

constantes bloqueios e um sistema executivo tendencialmente ágil e célere, ainda que<br />

potencia<strong>do</strong>r da agressão de patrimónios alheios à execução, o legisla<strong>do</strong>r viu-se compeli<strong>do</strong> a<br />

optar pelo segun<strong>do</strong>.<br />

1 Nos termos <strong>do</strong> art. 601.º <strong>do</strong> CC, pelo cumprimento da obrigação respondem to<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r<br />

susceptíveis de penhora, sem prejuízo <strong>do</strong>s regimes especialmente estabeleci<strong>do</strong>s em consequência da separação de<br />

patrimónios. Por outro la<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong> a obrigação voluntariamente cumprida, tem o cre<strong>do</strong>r o direito de exigir<br />

judicialmente o seu cumprimento e de executar o património <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r (art. 817.º <strong>do</strong> CC).<br />

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