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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Fundamento <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

Ainda que na diligência de penhora venha a constatar-se que os bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> se<br />

encontram na posse de um terceiro a qualquer título, esses bens devem ser apreendi<strong>do</strong>s, sem<br />

prejuízo, no entanto, <strong>do</strong>s direitos que o terceiro possa opor ao exequente (art. 831.º, n.º 2, <strong>do</strong><br />

CPC) 69 . Trata-se, na verdade, de um mecanismo de protecção <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

exequente (favor creditoris), na medida em que permite a apreensão de bens que julgue<br />

pertencerem ao executa<strong>do</strong> — não poden<strong>do</strong> ser invocada uma situação de dúvida quanto à<br />

titularidade desses bens para se obstar à realização efectiva da penhora — relegan<strong>do</strong>-se para um<br />

momento posterior a possibilidade de o terceiro que tinha os bens na sua posse poder vir opor,<br />

designadamente, embargos de terceiro contra a ofensa patrimonial resultante da penhora <strong>do</strong>s<br />

bens 70 71. Nessa exacta medida, a lei processual faculta ao terceiro a possibilidade de fazer valer<br />

em momento posterior os seus direitos em consequência de uma agressão patrimonial<br />

resultante de um processo judicial pendente. Embora essa garantia constitua uma perturbação<br />

ao normal andamento <strong>do</strong> processo executivo, o legisla<strong>do</strong>r, por evidentes razões de justiça, não<br />

poderia deixar de a admitir. Ademais, estan<strong>do</strong> a penhora sujeita ao princípio da legalidade, é<br />

necessário que o processo executivo permita a tutela <strong>do</strong>s interesses de terceiros que venham a<br />

ser atingi<strong>do</strong>s por uma agressão patrimonial objectiva ou subjectivamente ilegal.<br />

Todavia, se o terceiro não reagir contra essa agressão patrimonial — ainda que invoque a<br />

ofensa da sua posse ou de um direito incompatível — essa inércia implicará que a alienação<br />

executiva <strong>do</strong>s bens pertencentes ao terceiro adquira eficácia plena, fican<strong>do</strong> prejudicada a<br />

69 De to<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong>, ainda que o executa<strong>do</strong>/deve<strong>do</strong>r tenha transmiti<strong>do</strong> os seus bens para terceiros com o<br />

único propósito de defraudar os seus cre<strong>do</strong>res, estes apenas podem afectar pela penhora esses mesmos bens se<br />

tiver si<strong>do</strong> deduzida com êxito uma acção de impugnação pauliana (cfr. o Ac. <strong>do</strong> TRP, de 3 de Outubro de 1996,<br />

proc. 0632837, in www.dgsi.pt).<br />

70 Em oposição com a solução a<strong>do</strong>ptada no processo civil português, dispõe o art. 593., n. 2, da LEC, que<br />

“[C]uan<strong>do</strong>, por percepción directa o por manifestaciones dele ejecuta<strong>do</strong> e de otras personas, el tribunal tuviera<br />

raciones para entender que los bienes que se propone trabar pueden pertenecer a un tercero, ordenará mediante<br />

providencia que se le haga saber la inminencia de la traba. Si, en el plazo de cinco dias el tercero no compareciere<br />

o no diere razones, el tribunal dictara providencia mandan<strong>do</strong> trabar los bienes, a no ser que las partes, dentro del<br />

mismo plazo concedi<strong>do</strong> al tercero, hayan manifesta<strong>do</strong> al tribunal su conformidad em qie no se realice el embargo.<br />

Si ele tercero se opusiere razonadamente al embargo aportan<strong>do</strong>, en su caso, los <strong>do</strong>cumentos que justifiquen su<br />

derecho, el tribunal, oídas las partes, resolverá lo que proceda.”<br />

71 Paralelamente aos embargos de terceiro, a tercería de <strong>do</strong>mínio no sistema processual civil espanhol tem<br />

por objectivo impedir a venda executiva de bens que não pertencem ao deve<strong>do</strong>r (cfr. ANGEL FERNANDEZ, Miguel,<br />

Derecho Procesal Civil III, ob. cit., p. 372).<br />

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