14.06.2013 Views

Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Breves considerações sobre a evolução <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

CAPÍTULO I<br />

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A<br />

EVOLUÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

Sumário: 1. Os embargos de terceiro enquanto meio de tutela<br />

possessória. 2. A configuração <strong>do</strong>s embargos de terceiro enquanto incidente<br />

de intervenção de terceiros. 2.1. Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de<br />

Dezembro. 2.2. Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.<br />

1. OS EMBARGOS DE TERCEIRO ENQUANTO MEIO DE TUTELA POSSESSÓRIA<br />

O Código de Processo Civil de 1876 regulava os embargos de terceiro enquanto meio de<br />

tutela da posse 6 7 contra um acto judicial de penhora, arresto ou entrega judicial da coisa 8 , pelo<br />

6 Já na Novíssima Reforma Judiciária — diploma legislativo que entrou em vigor em 21 de Maio de 1841,<br />

em conformidade com a autorização concedida pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840 — os embargos de<br />

terceiro assumiam a configuração de um meio de tutela possessória, dispon<strong>do</strong> o seu art. 635.º que “[O]s embargos<br />

de terceiro só têm logar, quan<strong>do</strong>, o que pretender deduzil-os, allegar e provar effectiva posse na cousa penhorada,<br />

ou na que se mandar entregar ao exequente, e não tiver si<strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong>, nem convenci<strong>do</strong> na causa principal.”<br />

A dedução <strong>do</strong> incidente de embargos de terceiro implicava a suspensão da execução sobre os bens<br />

embarga<strong>do</strong>s, corren<strong>do</strong> por apenso em relação ao processo principal da execução (arts. 636.º e 637.º).<br />

Caso os embargos de terceiro fossem aceites pelo “Juiz da Execução”, era passa<strong>do</strong> um manda<strong>do</strong> de<br />

manutenção até à decisão final, caben<strong>do</strong> ao embargante o ónus de prestar uma fiança idónea quanto aos frutos <strong>do</strong>s<br />

bens embarga<strong>do</strong>s, e o processo era apresenta<strong>do</strong> ao exequente para contestar, poden<strong>do</strong> este, inclusive, requerer a<br />

intimação <strong>do</strong> embargante para responder à matéria da sua contestação com a cominação de, não o fazen<strong>do</strong>, ser-lhe<br />

dada ordem de prisão (art. 638.º). Do despacho de aceitação <strong>do</strong>s embargos de terceiro cabia recurso de agravo<br />

para o Juiz de Direito da Comarca (quan<strong>do</strong> o despacho fosse proferi<strong>do</strong> pelo Juiz Ordinário), ou para a Relação <strong>do</strong><br />

Distrito (quan<strong>do</strong> o despacho fosse proferi<strong>do</strong> pelo Juiz de Direito).<br />

No caso de os embargos de terceiro não serem recebi<strong>do</strong>s, o embargante era condena<strong>do</strong> em multa<br />

correspondente a cinco por cento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s bens embarga<strong>do</strong>s, a qual revertia para a Fazenda Nacional, não<br />

poden<strong>do</strong> essa multa exceder o valor global de quinhentos mil réis (art. 639.º).<br />

Na eventualidade de o exequente, em consequência <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong>s embargos, optar por transferir a<br />

penhora por nomeação sua para outros bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, prescindin<strong>do</strong>, assim, <strong>do</strong>s bens objecto de embargos,<br />

verificava-se a extinção <strong>do</strong>s embargos de terceiro por inutilidade superveniente da lide (art. 638.º §. 4).<br />

27

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!