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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Fundamento <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

CAPÍTULO II<br />

FUNDAMENTO E FINALIDADES DOS EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

SECÇÃO I<br />

FUNDAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

Sumário: 1. A penhora enquanto garantia patrimonial <strong>do</strong> crédito.<br />

2. A penhora de bens de terceiro. 3. Efeitos da penhora. 3.1. Inoponibilidade<br />

em relação à execução. 3.2. Direito de preferência a favor <strong>do</strong> exequente.<br />

3.3. Transferência <strong>do</strong>s poderes de gozo sobre a coisa penhorada.<br />

1. A PENHORA ENQUANTO GARANTIA PATRIMONIAL DO CRÉDITO<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 817.º <strong>do</strong> CC, em caso de inadimplemento da obrigação 31 , isto é, não<br />

sen<strong>do</strong> a obrigação voluntariamente cumprida 32 33 , tem o cre<strong>do</strong>r o direito de exigir judicialmente o<br />

31 Quanto à noção de “obrigação”, determina o art. 397.º <strong>do</strong> CC que a obrigação “é o vínculo jurídico por<br />

virtude <strong>do</strong> qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”. Nos termos <strong>do</strong> art. 398.º,<br />

n.º 2, <strong>do</strong> CC, essa obrigação não necessita de ter valor pecuniário, mas deve corresponder a um interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

digno de protecção legal. Estan<strong>do</strong> em causa um direito de crédito, a obrigação caracteriza-se por assumir um<br />

carácter relativo e com eficácia inter partes (cfr., nesse senti<strong>do</strong>, COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das<br />

Obrigações, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, p. 79). No senti<strong>do</strong> de a obrigação se caracterizar pela “circunstância<br />

de determinada pessoa se encontrar adstrita a realizar uma específica conduta, positiva ou negativa, no interesse de<br />

outra, também determinada ou “determinável”, vide LEITÃO, Luís Menezes, Direito das Obrigações, vol. I, 3.ª ed.,<br />

Almedina, 2003, p. 15. Cfr., também, no mesmo senti<strong>do</strong>, VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em<br />

Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 154, segun<strong>do</strong> o qual a obrigação se traduz no direito a um<br />

comportamento pessoal <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> por objecto a acção ou a omissão a que o deve<strong>do</strong>r se encontra adstrito.<br />

32 Nos termos <strong>do</strong> art. 762.º <strong>do</strong> CC, o deve<strong>do</strong>r cumpre a obrigação quan<strong>do</strong> realiza a prestação a que está<br />

vincula<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> certo que a prestação pode ser efectuada tanto pelo deve<strong>do</strong>r como por terceiro, interessa<strong>do</strong> ou<br />

não no cumprimento da obrigação (art. 767.º, n.º 1, <strong>do</strong> CC).<br />

33 O não cumprimento, segun<strong>do</strong> ANTUNES VARELA, consiste na situação objectiva de não realização da<br />

prestação debitória e de insatisfação <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, independentemente da causa de onde a falta procede<br />

(cfr. VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. II, reimpr. da 7.ª ed., Almedina, Coimbra,<br />

2003, p. 60).<br />

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