Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho
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Fundamento <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />
sem prejuízo da possibilidade de constituição de garantias especiais <strong>do</strong> crédito sobre os bens <strong>do</strong><br />
deve<strong>do</strong>r ou de um terceiro 40. Na verdade, o cre<strong>do</strong>r pode recorrer à execução <strong>do</strong> património <strong>do</strong><br />
deve<strong>do</strong>r com vista a obter o cumprimento coercivo da sua obrigação 41 através da afectação<br />
jurídica desse património, o qual garante a realização coerciva da prestação ou da indemnização<br />
devida pelo incumprimento da obrigação. Contu<strong>do</strong>, uma vez que o cre<strong>do</strong>r não pode recorrer à<br />
força própria 42 43 para compelir o deve<strong>do</strong>r a cumprir voluntariamente a sua obrigação 44 ― nemo<br />
precise potest cogi ad factum ―, a ordem jurídica faculta-lhe a possibilidade de atingir o<br />
património <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r mediante o recurso aos tribunais através da instauração de uma acção<br />
integrem o seu património, são insusceptíveis de penhora. Na verdade, o legisla<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em conta a necessidade<br />
de ponderação entre a tutela absoluta <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> exequente e a necessidade de protecção de interesses<br />
sociais, económicos e religiosos, optou pelos segun<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> previsto a existência de bens absolutamente<br />
impenhoráveis, ou seja, insusceptíveis de penhora a qualquer título, nomeadamente quan<strong>do</strong> se trate de bens que se<br />
revelem imprescindíveis para a economia <strong>do</strong>méstica (art. 822.º <strong>do</strong> CPC), bem parcialmente penhoráveis, isto é,<br />
bens que só respondem pelo património <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> em situações particulares (art. 823.º <strong>do</strong> CPC), e bens<br />
parcialmente penhoráveis, ou seja, bens que só podem ser penhora<strong>do</strong>s de forma fraccionada ou parcelar (art. 824.º<br />
<strong>do</strong> CC).<br />
40 Cfr., a este propósito, o Ac. <strong>do</strong> TRC, de 5 de Março de 1996, in BMJ, 455.º, p. 577: “A regra<br />
consagrada no art. 601.º, n.º 1, <strong>do</strong> Cód. Civil é de que constituem garantia comum <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res to<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong><br />
deve<strong>do</strong>r que sejam exequíveis. Tal garantia só em casos excepcionais é que poderá ser afastada, haven<strong>do</strong>, por isso,<br />
que equacionar ponderadamente, em concreto, se devem prevalecer as motivações de ordem pública que<br />
determinaram a previsão da impreensibilidade relativa, ou antes o princípio da confiança e da boa-fé, postula<strong>do</strong> no<br />
princípio geral de que o património penhorável é a garantia <strong>do</strong> cumprimento da obrigação.”<br />
41 ANTUNES VARELA considera que, em rigor, a acção executiva não permite ao cre<strong>do</strong>r obter a soma<br />
necessária ao “cumprimento da obrigação”, mas sim à “indemnização <strong>do</strong>s danos que a falta de cumprimento lhe<br />
causou” (VARELA, Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. II, ob. cit., p. 8).<br />
42 Trata-se, na verdade, <strong>do</strong> princípio da proibição da auto-defesa, o qual confere ao titular <strong>do</strong> direito<br />
ameaça<strong>do</strong> ou viola<strong>do</strong> a possibilidade de recorrer aos tribunais com vista a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou<br />
reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente (arts. 1.º e 2.º <strong>do</strong> CPC).<br />
43 A este propósito, refere CALAMANDREI que, embora o direito subjectivo represente a preferência dada<br />
pela lei ao interesse individual, isso não significa que quem esteja investi<strong>do</strong> nessa preferência possa empregar a<br />
força própria para fazer valer o seu direito (PIERO CALAMANDREI, Instituzioni di Diritto Processuale Civile, 2.ª ed.<br />
actual., CEDAM, Pádua, 1943, p. 222).<br />
44 Cfr., quanto ao conceito e à estrutura <strong>do</strong> direito de crédito, LEITÃO, Luís Menezes, Direito das<br />
Obrigações, vol. I, ob. cit., p. 69.<br />
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