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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Breves considerações sobre a evolução <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

redacção dada ao art. 819.º <strong>do</strong> CC, pon<strong>do</strong> termo a profundas divisões <strong>do</strong>utrinais e<br />

jurisprudenciais, veio determinar a aplicação <strong>do</strong> regime previsto no art. 824.º, n.º 2, <strong>do</strong> CC ao<br />

arrendamento constituí<strong>do</strong> ou regista<strong>do</strong> após a penhora, com a consequente impossibilidade de o<br />

arrendatário poder deduzir embargos de terceiro 30 .<br />

Por outro la<strong>do</strong>, importa salientar a alteração <strong>do</strong> art. 831.º <strong>do</strong> CPC, o qual, sen<strong>do</strong> relativo<br />

à apreensão de bens em poder de terceiro, passou a consagrar a obrigatoriedade de averiguação<br />

em relação à identidade <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pignoratício ou <strong>do</strong> retentor que exerça a sua posse sobre bens<br />

pertencentes ao executa<strong>do</strong> com vista à sua posterior citação para efeito de reclamação de<br />

créditos, circunstância que veio clarificar a impossibilidade destes cre<strong>do</strong>res, em regras, poderem<br />

fazer uso de embargos de terceiro com vista à tutela <strong>do</strong> seu direito de crédito.<br />

30 Cfr., a este propósito, GOMES, Manuel Januário, «Penhora de direitos de crédito – Breves notas», in<br />

Themis, ano V, n.º 9, 2004, pp. 115 e 116.<br />

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