Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho
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Fundamento <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />
com semelhante normativo legal impedir a disposição ou oneração <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s através<br />
da prática de um acto de que resulte a diminuição das garantias <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r 77.<br />
Com efeito, embora a penhora determine a perda <strong>do</strong>s poderes de gozo sobre a coisa<br />
penhorada, o executa<strong>do</strong> conserva, no entanto, os poderes de disposição ou de oneração 78 . Tal<br />
circunstância resulta <strong>do</strong> facto de o legisla<strong>do</strong>r pretender assegurar que a coisa penhorada se<br />
conserve na esfera jurídica <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, procuran<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, impedir que o bem onera<strong>do</strong> seja<br />
excluí<strong>do</strong> da venda executiva em virtude de um acto dispositivo <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r executa<strong>do</strong> 79 . Nessa<br />
exacta medida, embora o acto dispositivo subsequente à penhora seja váli<strong>do</strong> 80 , este acto,<br />
contu<strong>do</strong>, é ineficaz relativamente à execução 81 82 83, já que se lhe fosse conferida uma eficácia<br />
plena, a finalidade principal da penhora, isto é, a apreensão <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> com vista à<br />
posterior à penhora consagra<strong>do</strong> no art. 819.º <strong>do</strong> CC encontra o seu paralelo no art. 2199 <strong>do</strong> CC Fr., ao abrigo <strong>do</strong><br />
qual “[L]es baux consentis par le débiteur après la saisie sont, quelle que soit leur durée, inopposables au créancier<br />
poursuivant comme à l'acquéreur. La preuve de l'antériorité du bail peut être faite par tout moyen."<br />
76 Cfr. o Ac. <strong>do</strong> STJ, de 11 de Março de 2003, proc. 443/03 - 6.ª secção, in www.dgsi.pt: “Qualquer acto<br />
de disposição ou oneração <strong>do</strong> estabelecimento comercial penhora<strong>do</strong>, designadamente o seu arrendamento, é<br />
ineficaz em relação à execução (art.º 819 <strong>do</strong> CC).”<br />
77 A este propósito, ALMEIDA COSTA sustenta que a penhora não constitui, em rigor, um direito real de<br />
garantia, mas tão só um acto processual que visa criar a indisponibilidade <strong>do</strong>s bens adstritos à execução (cfr.<br />
COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, ob. cit., p. 919).<br />
78 Vide, a este propósito, FERREIRA, Fernan<strong>do</strong> Amâncio, Curso de Processo de Execução, ob. cit., p. 242.<br />
79 Cfr., a este propósito, PINTO, Rui, Penhora, Venda e Pagamento, Lex, Lisboa, 2003, p. 49.<br />
80 Cfr., nesse senti<strong>do</strong>, o Ac. <strong>do</strong> STJ, de 11 de Maio de 2000, proc. 357/2000 – 7.ª secção, in www.dgsi.pt.<br />
81 Trata-se, na verdade, de uma inoponibilidade relativa, da<strong>do</strong> que a alienação ou oneração <strong>do</strong>s bens<br />
penhora<strong>do</strong>s é tratada, em relação à execução, como se não se tivesse verifica<strong>do</strong>. Por outro la<strong>do</strong>, essa<br />
inoponibilidade relativa verifica-se apenas na exacta medida em que seja necessária à prossecução <strong>do</strong>s fins da<br />
execução (cfr., neste senti<strong>do</strong>, SOUSA, Miguel Teixeira de, Acção Executiva Singular, ob. cit., pp. 240 e 241).<br />
82 Ao contrário <strong>do</strong> que sucede no sistema processual português, no processo civil espanhol, se o bem<br />
penhora<strong>do</strong> tiver si<strong>do</strong> aliena<strong>do</strong> a um terceiro, esse acto de disposição <strong>do</strong> bem, ainda que váli<strong>do</strong>, é apenas ineficaz<br />
em relação ao exequente.<br />
83 Tal como salienta VAZ SERRA, a alienação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s só deve considerar-se inadmissível<br />
enquanto ofender os interesses da execução, pelo que se revela suficiente a ineficácia da disposição <strong>do</strong>s bens<br />
penhora<strong>do</strong>s para se garantir o fim da execução (SERRA, Adriano Vaz, «Realização coactiva da prestação», in BMJ,<br />
73.º, p. 147).<br />
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