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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Fundamento <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

Atenta a delimitação jurídica deste efeito, caso o terceiro adquirente ou cessionário <strong>do</strong><br />

bem ou direito penhora<strong>do</strong>s pretenda deduzir embargos de terceiro para a tutela <strong>do</strong> seu direito,<br />

tanto o exequente como os demais cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> podem invocar procedentemente a<br />

inoponibilidade relativa dessa disposição ou oneração em relação à execução 92 .<br />

Nessa exacta medida, atenta a ineficácia em relação à execução <strong>do</strong>s actos de<br />

disposição, oneração ou arrendamento <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, carece de fundamento a dedução<br />

de embargos de terceiro contra a apreensão de bens em resulta<strong>do</strong> de um acto de penhora que<br />

ocorreu em momento anterior à alienação pelo executa<strong>do</strong> a um terceiro 93 94 . Por outro la<strong>do</strong>, não é<br />

também admissível a dedução de embargos de terceiro com fundamento na aquisição de um<br />

bem imóvel antes da realização da penhora se esse bem se encontrava já arresta<strong>do</strong> a favor <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r exequente, da<strong>do</strong> que o registo <strong>do</strong> arresto, uma vez converti<strong>do</strong> em penhora, terá<br />

prevalência sobre o registo da aquisição a favor <strong>do</strong> terceiro embargante 95.<br />

No entanto, impõe-se salientar que este efeito não impede que, sobre os bens<br />

penhora<strong>do</strong>s, possa vir a recair uma nova penhora emergente de um outro processo executivo<br />

contra o mesmo executa<strong>do</strong> — sen<strong>do</strong> certo que o próprio executa<strong>do</strong> pode indicar voluntariamente<br />

à penhora esses mesmos (art. 833.º-B, n.º 4, <strong>do</strong> CPC) —, adquirin<strong>do</strong> essa penhora validade e<br />

eficácia plenas. Nesta medida, recain<strong>do</strong> uma nova penhora sobre um bem que se encontre já<br />

penhora<strong>do</strong>, se um terceiro tiver deduzi<strong>do</strong> embargos de terceiro contra a penhora inicial com<br />

fundamento na ofensa de um direito incompatível com essa diligência, deve deduzir nova petição<br />

de embargos de terceiro contra a penhora realizada em segun<strong>do</strong> lugar, da<strong>do</strong> que os embargos<br />

inicialmente deduzi<strong>do</strong>s não aproveitam à segunda penhora 96 .<br />

prévues à l'article 2201, sauf consignation d'une somme suffisante pour acquitter en principal, intérêts et frais, ce<br />

qui est dû aux créanciers inscrits ainsi qu'au créancier poursuivant ; la somme ainsi consignée leur est affectée<br />

spécialement.”<br />

92 Cfr., nesse senti<strong>do</strong>, SOUSA, Miguel Teixeira de, Acção Executiva Singular, ob. cit., p. 243, bem como<br />

COSTA, Salva<strong>do</strong>r da, Os Incidentes da Instância, ob. cit., p. 214.<br />

94 Cfr. o Ac. <strong>do</strong> STJ, de 7 de Junho de 2001, proc. 1541/01 – 7.ª secção, segun<strong>do</strong> o qual a<br />

indisponibilidade absoluta <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s implica que, em embargos de terceiro, não há ofensa da posse se<br />

esta se fundar numa alienação posterior à penhora <strong>do</strong> bem objecto da posse.<br />

95 Ac. <strong>do</strong> STJ, de 15 de Dezembro de 1998, proc. 880/98 – 1.ª secção, in www.dgsi.pt.<br />

96 Vide, nesse senti<strong>do</strong>, FREDERICO CARPI; MICHELE TARUFFO, Commentario Breve al Codice di<br />

Procedura Civile, ob. cit., p. 1841.<br />

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