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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Introdução<br />

atenden<strong>do</strong> a que apenas estão sujeitos à execução os bens <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r susceptíveis de penhora<br />

que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda (art. 821.º, n.º 1, CPC), os<br />

embargos de terceiro surgem com um <strong>do</strong>s principais meios de oposição a essa apreensão de<br />

bens sempre que estes se encontrem na posse ou ofendam um direito de um terceiro que se<br />

revele incompatível com essa diligência, a não ser que a própria execução tenha si<strong>do</strong> movida<br />

contra esse terceiro (art. 821.º, n.º 2, CPC).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, procuraremos ainda orientar a nossa investigação para a análise<br />

processual <strong>do</strong>s embargos de terceiro. Neste ponto, concentraremos a nossa atenção na procura<br />

de um critério que permita a construção de um conceito unitário de legitimação processual<br />

activa e passiva em sede de embargos de terceiro.<br />

Por último, analisaremos criticamente as questões processuais responsáveis pela<br />

divergência <strong>do</strong>utrinal e jurisprudencial em torno desta figura processual que, ainda que<br />

sistematizada no âmbito da oposição mediante intervenção de terceiros, assume a natureza de<br />

uma acção judicial declarativa <strong>do</strong>tada de autonomia própria.<br />

de apreensão ou entrega de bens (Cfr. nesse senti<strong>do</strong> o Ac <strong>do</strong> TRC, de 1 de Abril de 2008, proc. 5166/06.3TBLRA-<br />

B.C1, in www.dgsi.pt. bem como o Ac. <strong>do</strong> STJ, de 9 de Novembro de 1995, in BMJ, 451.º, p. 344. Cfr., também<br />

REIS, Alberto <strong>do</strong>s, Processos Especiais, vol. I (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 438; NETO, Abílio,<br />

Código de Processo Civil Anota<strong>do</strong>, 18.ª ed. actual., Ediforum, 2004, p. 473.<br />

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