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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Breves considerações sobre a evolução <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

de 1892, bem como à diligência executiva de despejo, com os Decretos n. os 21287 e 5411, de<br />

17 de Abril de 1919 12.<br />

O Código de Processo Civil de 1939 regulava o instituto jurídico <strong>do</strong>s embargos de<br />

terceiro no seu art. 1036.º, qualifican<strong>do</strong>-os como um processo especial de tutela da posse, com<br />

a particularidade de ser admissível a sua dedução relativamente a “qualquer outra diligência<br />

ordenada judicialmente” 13 14 . Com efeito, ao contrário <strong>do</strong> que sucedia no código de 1876, os<br />

embargos de terceiro passaram a ser concebi<strong>do</strong>s como uma acção autónoma. Por outro la<strong>do</strong>, o<br />

legisla<strong>do</strong>r passou também a admiti-los com uma dupla finalidade preventiva ou repressiva.<br />

No Código de Processo Civil de 1961 — diploma aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 44.129,<br />

de 28 de Dezembro de 1961 — o regime jurídico <strong>do</strong>s embargos de terceiro vinha regulamenta<strong>do</strong><br />

no art. 1037.º, o qual determinava o seguinte:<br />

“1. Quan<strong>do</strong> a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer<br />

outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de<br />

falência ou de insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesa<strong>do</strong> fazer-se restituir à sua<br />

posse por meio de embargos.<br />

12 Vide, nesse senti<strong>do</strong>, RAMALHO, Maria <strong>do</strong> Rosário Palma, «Sobre o fundamento possessório <strong>do</strong>s<br />

embargos de terceiro deduzi<strong>do</strong>s pelo locatário, parceiro pensa<strong>do</strong>r, comodatário e depositário», in ROA, ano 51.º, vol.<br />

III, 1991, p. 651.<br />

1940, p. 720.<br />

13 Cfr. REIS, José Alberto <strong>do</strong>s, Código de Processo Civil Anota<strong>do</strong>, vol. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra,<br />

14 A este propósito importa salientar que os embargos de terceiro constituíam um meio exclusivo de defesa<br />

da posse relativamente a um acto ofensivo de natureza judicial (vide, nesse senti<strong>do</strong>, RODRIGUES, Manuel, A Posse,<br />

Almedina, Coimbra, 1981, p. 367). Com efeito, conforme salienta ANTUNES VARELA, o traço distintivo entre as<br />

acções possessórias e os embargos de terceiro residia na circunstância das primeiras serem destinadas a remover<br />

as ameaças ou perturbações da posse, provenientes de actos <strong>do</strong>s particulares ou da administração pública,<br />

enquanto os embargos de terceiro tinham como alvo directo as providências emanadas <strong>do</strong>s órgãos judiciais (cfr.<br />

VARELA, Antunes, «Parecer ao acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1988», in ROA, ano<br />

53.º, Abril/Junho de 1993, p. 329).<br />

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