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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Breves considerações sobre a evolução <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a ampliação <strong>do</strong>s fundamentos para a dedução de embargos de terceiro<br />

implicou que a tramitação processual subsequente passasse a seguir os termos <strong>do</strong> processo<br />

ordinário ou sumário de declaração em função <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> incidente, circunstância que permitiu<br />

que a decisão final proferida no âmbito <strong>do</strong>s embargos de terceiro passasse a produzir o efeito de<br />

caso julga<strong>do</strong> material quanto à existência e à titularidade <strong>do</strong>s direitos invoca<strong>do</strong>s nesse<br />

incidente 23. O facto de os embargos de terceiro seguirem a tramitação própria <strong>do</strong> processo<br />

ordinário ou sumário de declaração, bem como o efeito de caso julga<strong>do</strong> produzi<strong>do</strong> pela sentença<br />

neles proferida, permite qualificá-los como uma verdadeira acção declarativa, com estrutura e<br />

autonomia próprias 24.<br />

No que concerne ao âmbito material <strong>do</strong>s embargos de terceiro, importa destacar que,<br />

com a alteração legislativa operada pela reforma de 95/96, deixou de ser admissível ao próprio<br />

executa<strong>do</strong> — quan<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> em sentença declarativa ou obriga<strong>do</strong> em título executivo<br />

extrajudicial — deduzir embargos de terceiro 25 , sen<strong>do</strong> certo que o legisla<strong>do</strong>r lhe reservou,<br />

enquanto meio processual de tutela <strong>do</strong> seu direito, a faculdade de deduzir oposição à penhora<br />

(art. 863.º-A <strong>do</strong> CPC) 26 .<br />

Por último, impõe-se ainda salientar que, contrariamente ao que sucedia no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong><br />

Código de Processo Civil de 1961, a reforma processual de 95/96 veio suprimir a regulação <strong>do</strong>s<br />

fundamentos para a rejeição <strong>do</strong>s embargos de terceiro 27 , já que se passou a considerar que tal<br />

regulação pertencia ao <strong>do</strong>mínio da lei civil e não ao da lei processual adjectiva 28.<br />

23 Daqui resulta que, embora sistematiza<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s enquanto um incidente da instância, os<br />

embargos de terceiro apresentam uma tramitação processual autónoma e própria (cfr. SOUSA, Miguel Teixeira de,<br />

«Apreciação de alguns aspectos da Revisão <strong>do</strong> Processo Civil - Projecto», in ROA, ano 55.º, vol. II, 1995, p. 383).<br />

24 Por esse motivo, LEBRE DE FREITAS considera que são “incorrectas, à luz <strong>do</strong>s conceitos forma<strong>do</strong>s na<br />

<strong>do</strong>utrina processual, a sua qualificação como incidente (art. 356.º), a referência «às partes primitivas» no art. 357.º<br />

e a expressão «no processo» <strong>do</strong> art. 351.º-1 (FREITAS, José Lebre de, «Revisão <strong>do</strong> processo civil», in ROA, ano 55.º,<br />

vol. II, 1995, p. 461).<br />

cit., p. 615.<br />

25 Tal como sucedia no art. 1037.º, n.º 2, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC1961.<br />

26 Cfr. FREITAS, José Lebre de; PINTO, Rui; REDINHA, João, Código de Processo Civil Anota<strong>do</strong>, vol. 1.º, ob.<br />

27 Nos termos <strong>do</strong> art. 1041.º <strong>do</strong> CPC1961, a rejeição <strong>do</strong>s embargos de terceiro podia basear-se em qualquer<br />

motivo susceptível de comprometer o êxito <strong>do</strong>s embargos, e, designadamente, no facto de a posse <strong>do</strong> embargante<br />

se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se fosse manifesto, pela<br />

data em que o acto foi realiza<strong>do</strong> ou por quaisquer outras circunstâncias, que essa transmissão fora efectuada com o<br />

único propósito de o transmitente se subtrair à sua responsabilidade.<br />

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