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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Breves considerações sobre a evolução <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

meio de tutela possessória face à ameaça ou agressão efectiva da posse exercida sobre a coisa<br />

por um terceiro. Contu<strong>do</strong>, com a eliminação das acções possessórias <strong>do</strong> elenco <strong>do</strong>s processos<br />

especiais, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passou a sistematizar os embargos<br />

de terceiro no âmbito <strong>do</strong>s incidentes da instância, perspectivan<strong>do</strong>-o como uma “verdadeira<br />

subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta<br />

diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão de bens)<br />

judicialmente ordenadas, opon<strong>do</strong> o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a<br />

subsistência <strong>do</strong>s efeitos de tais diligencias” 17 .<br />

Deste mo<strong>do</strong>, o legisla<strong>do</strong>r considerou que a principal especificidade <strong>do</strong>s embargos de<br />

terceiro residia, não numa particularidade da sua tramitação processual que justificasse, por si<br />

só, a sua sistematização no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s processos especiais, mas sim no facto de o pedi<strong>do</strong><br />

deduzi<strong>do</strong> pelo embargante consubstanciar a intervenção de um terceiro num processo pendente<br />

com vista à defesa de um direito incompatível com um acto de agressão patrimonial ordena<strong>do</strong><br />

em função <strong>do</strong>s interesses de uma das partes principais da causa 18. Nessa exacta medida, os<br />

embargos de terceiro passaram a ser sistematiza<strong>do</strong>s, em termos processuais, como uma<br />

subespécie da oposição espontânea, em que o terceiro opõe às partes primitivas um direito<br />

incompatível com a posição jurídica daquelas. Na verdade, o incidente processual <strong>do</strong>s embargos<br />

de terceiro traduz-se na possibilidade de um terceiro intervir numa causa em que não é parte<br />

para aí fazer valer um direito próprio, que é total ou parcialmente incompatível com as<br />

pretensões das partes primitivas 19 , sen<strong>do</strong> certo que o principal objectivo <strong>do</strong> terceiro consiste em<br />

17 Preâmbulo <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.<br />

18 Vide, a este propósito, COSTA, Salva<strong>do</strong>r da, Os Incidentes da Instância, ob. cit., p. 201, segun<strong>do</strong> o qual<br />

“[A] estrutura <strong>do</strong>s embargos de terceiro é essencialmente caracterizada (…) por a pretensão <strong>do</strong> embargante se<br />

inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a<br />

subsistência <strong>do</strong>s efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial <strong>do</strong> embargante.”<br />

19 Embora os embargos de terceiro surjam sistematiza<strong>do</strong>s no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s incidentes da instância, a<br />

verdade é que esta diferente qualificação, associada à revogação, enquanto processos especiais, das acções de<br />

prevenção, manutenção e restituição da posse, em nada altera a sua estrutura de verdadeira acção autónoma de<br />

natureza declarativa, sen<strong>do</strong> certo que não é pelo legisla<strong>do</strong>r os sistematizar enquanto incidente processual que os<br />

embargos ficam sujeitos ao regime processual <strong>do</strong>s incidentes da instância previsto nos arts. 303.º e 304.º <strong>do</strong> CPC,<br />

normas que contêm disposições gerais em matéria de tramitação processual. Aliás, a evidência da sua autonomia<br />

enquanto acção declarativa é reforçada pelo facto de os embargos de terceiro, uma vez recebi<strong>do</strong>s, seguirem os<br />

termos <strong>do</strong> processo ordinário ou sumário de declaração consoante o seu valor exceda ou não o valor da alçada <strong>do</strong><br />

tribunal da Relação, o qual se acha actualmente fixa<strong>do</strong> em € 30.000,00 (art. 24.º da LOFTJ).<br />

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