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Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho

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Fundamento <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />

Em primeira linha, cabe ao exequente a nomeação à penhora <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

que deverão responder pela dívida exequenda [art. 810.º, n.º 1, i) e n.º 5 <strong>do</strong> CPC]. Por outro<br />

la<strong>do</strong>, o solicita<strong>do</strong>r de execução, sem necessidade de autorização judicial, deve promover as<br />

diligências que se afigurem necessárias ou úteis à identificação ou localização de bens<br />

penhoráveis, designadamente através da consulta das bases de da<strong>do</strong>s da administração<br />

tributária, da segurança social, das conservatórias <strong>do</strong> registo predial, comercial e automóvel e de<br />

outros registos ou arquivos semelhantes.<br />

Todavia, pode suceder que as informações prestadas pelo exequente ou recolhidas nas<br />

bases de da<strong>do</strong>s pelo solicita<strong>do</strong>r de execução não apresentem uma correspondência com a<br />

realidade, designadamente pelo facto dessa informação ser errada ou desactualizada. Nessa<br />

exacta medida, o incidente de embargos de terceiro visa permitir a reacção contra a penhora ou<br />

uma diligência judicialmente ordenada de apreensão ou entrega de bens que ofenda a posse ou<br />

um direito incompatível de um terceiro relativamente à realização ou ao âmbito dessa diligência<br />

(art. 351.º <strong>do</strong> CPC), ou seja, constitui um meio de reacção contra um acto de natureza<br />

tendencialmente executiva que se traduza numa invasão ilegítima da esfera jurídico-patrimonial<br />

de um terceiro estranho ao processo, agredin<strong>do</strong> ou ameaçan<strong>do</strong> agredir o direito que o terceiro<br />

exerce sobre os bens que integram o seu património 62 . Deste mo<strong>do</strong>, os embargos de terceiro<br />

encontram o seu fundamento na desconformidade entre os bens ou direitos efectivamente<br />

atingi<strong>do</strong>s pela diligência executiva e as normas de responsabilidade patrimonial <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r<br />

previstas na lei substantiva (art. 601.º <strong>do</strong> CC).<br />

2. A PENHORA DE BENS DE TERCEIRO<br />

Em princípio, a penhora apenas pode recair sobre bens pertencentes ao deve<strong>do</strong>r e que<br />

se encontrem na sua posse (art. 821.º, n.º 1, <strong>do</strong> CPC). No entanto, pode suceder que a penhora<br />

No entanto, em certas circunstâncias a penhora não implica um desapossamento efectivo <strong>do</strong> bem<br />

penhora<strong>do</strong>. Tal verifica-se, e.g., no caso particular previsto no art. 839.º, n. os 1 e 2, <strong>do</strong> CPC quanto à penhora de<br />

bens imóveis em que deve ser nomea<strong>do</strong> como fiel depositário o próprio executa<strong>do</strong>, o arrendatário ou o retentor.<br />

Cfr., no âmbito <strong>do</strong> direito processual civil alemão, o § 866 <strong>do</strong> ZPO, segun<strong>do</strong> o qual a penhora de um bem imóvel é<br />

realizada por meio da sua inscrição no registo.<br />

62 FREDERICO CARPI; MICHELE TARUFFO, Commentario Breve al Codice di Procedura Civile, Cedam,<br />

Pádua, 2002, p. 1841.<br />

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