Marco Filipe Carvalho Gonçalves.cdr - Universidade do Minho
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Fundamento <strong>do</strong>s embargos de terceiro<br />
declaração de direitos, preexistentes ou a constituir, a acção executiva pressupõe a existência de<br />
um dever de realização de uma prestação, pelo que tem como desiderato a reparação efectiva<br />
de um direito viola<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong>, consequentemente, a “reparação material coactiva <strong>do</strong> direito <strong>do</strong><br />
exequente” 50 .<br />
Assim, para se conseguir esse objectivo, a lei permite ao Esta<strong>do</strong> substituir-se ao deve<strong>do</strong>r<br />
na satisfação <strong>do</strong> direito de crédito, servin<strong>do</strong>-se, com efeito, <strong>do</strong>s meios necessário para a<br />
execução coactiva <strong>do</strong> património <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, designadamente através da penhora <strong>do</strong>s bens que<br />
integram o seu património. De to<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong>, nem to<strong>do</strong>s os bens pertencentes ao deve<strong>do</strong>r podem<br />
ser penhora<strong>do</strong>s, da<strong>do</strong> que apenas estão sujeitos à execução os bens que sejam susceptíveis de<br />
penhora, e que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda (art. 821.º <strong>do</strong><br />
CPC) 51 , preven<strong>do</strong> a lei processual a existência de situações de impenhorabilidade 52 e de<br />
separação de patrimónios 53.<br />
A penhora, enquanto elemento essencial <strong>do</strong> processo executivo e manifestação <strong>do</strong><br />
exercício <strong>do</strong> poder coercitivo <strong>do</strong> tribunal 54, traduz-se numa apreensão de bens, ou seja, num<br />
desapossamento de bens <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, subtrain<strong>do</strong>-lhe à sua disponibilidade jurídica bens<br />
integrantes <strong>do</strong> seu património 55 . Nessa exacta medida, seguin<strong>do</strong> de perto LIEBMAN, “a penhora<br />
visa individualizar e apreender efectivamente os bens que se destinam aos fins da execução,<br />
preparan<strong>do</strong> o acto futuro de desapropriação” 56 , bem como “conservar os bens assim<br />
individualiza<strong>do</strong>s na situação em que se encontram, evitan<strong>do</strong> que sejam escondi<strong>do</strong>s, deteriora<strong>do</strong>s<br />
50 Cfr. FREITAS, Lebre de, A Acção Executiva Depois da Reforma, ob. cit., p. 9.<br />
51 Vide, a este propósito, o § 803 <strong>do</strong> ZPO, segun<strong>do</strong> o qual a execução coactiva sobre o património <strong>do</strong><br />
deve<strong>do</strong>r é realizada através da penhora <strong>do</strong>s seus bens.<br />
52 Cfr. os arts. 822.º <strong>do</strong> CPC (bens absolutamente impenhoráveis), 823.º <strong>do</strong> CPC (bens relativamente<br />
impenhoráveis) e 824.º <strong>do</strong> CPC (bens parcialmente penhoráveis). Vide, a este propósito, o § 811 <strong>do</strong> ZPO, o qual<br />
determina quais os bens insusceptíveis de penhora no direito alemão.<br />
53 No que concerne às dívidas próprias, comunicáveis ou comuns <strong>do</strong>s cônjuges, o legisla<strong>do</strong>r atende à<br />
existência de patrimónios distintos — próprio e comum — para os fazer responder de forma distinta consoante o<br />
regime de responsabilidade pela dívida.<br />
p. 163.<br />
54 Cfr. FREITAS, Lebre de, A Acção Executiva Depois da Reforma, ob. cit., p. 206.<br />
55 Cfr. FERREIRA, Fernan<strong>do</strong> Amâncio, Curso de Processo de Execução, 5.ª ed. rev. e actual., Almedina,<br />
56 Quanto à instrumentalidade da penhora e à sua função individualiza<strong>do</strong>ra, cfr. SOUSA, Miguel Teixeira de,<br />
Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, p. 197, segun<strong>do</strong> o qual “a penhora destina-se a individualizar os bens<br />
e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva.”<br />
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