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Justiça Federal ao Alcance de Todos

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1ORGANIZAÇÃO<br />

1ª Região Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, Goiás,<br />

Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e<br />

Tocantins.<br />

2ª Região Seções Judiciárias do Rio <strong>de</strong> Janeiro e Espírito Santo.<br />

3ª Região Seções Judiciárias <strong>de</strong> São Paulo e Mato Grosso do Sul.<br />

4ª Região Seções Judiciárias do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Paraná e Santa Catarina.<br />

5ª Região Seções Judiciárias <strong>de</strong> Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Norte e Sergipe.<br />

10<br />

Quando foi criada a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> no Brasil?<br />

Em 1890, com a edição do Decreto 848, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro,<br />

foi criada a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> no Brasil, inspirada no mo<strong>de</strong>lo dos Estados<br />

Unidos da América. Sua instituição foi confirmada pela Constituição<br />

dos Estados Unidos do Brasil, <strong>de</strong> 1891. Segundo essa Constituição,<br />

a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> seria composta pelo Supremo Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e<br />

tantos juízes e tribunais fe<strong>de</strong>rais quantos o Congresso criasse. No<br />

entanto, os tribunais fe<strong>de</strong>rais não foram criados e o STF funcionava<br />

como órgão <strong>de</strong> 2ª instância da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />

Na época, a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> foi organizada em cada capital<br />

do Estado da Fe<strong>de</strong>ração e no Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. A Lei nº 221 <strong>de</strong><br />

20/11/1894 dispôs sobre a organização da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Em seguida,<br />

o Decreto nº 3.084 <strong>de</strong> 05/11/1918 aprovou a Consolidação das<br />

Leis Referentes à Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. A Constituição <strong>de</strong> 1934 manteve a<br />

Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e os Tribunais Fe<strong>de</strong>rais, que, ainda nessa época, não<br />

haviam sido implantados.<br />

Com o advento do Estado Novo <strong>de</strong> Getúlio Vargas, a Constituição<br />

<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> 1937 extinguiu a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, suprimindo a 1ª<br />

instância. As Justiças estaduais passaram, assim, a julgar todos os<br />

processos <strong>de</strong> interesse da União, funcionando como órgãos <strong>de</strong> 1ª<br />

instância da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, sendo assegurado o recurso ordinário <strong>ao</strong><br />

Supremo Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Com isso, os feitos <strong>de</strong> competência das<br />

seções judiciárias fe<strong>de</strong>rais passaram a ser processados pela Justiça<br />

Estadual, nas varas da Fazenda Nacional. As matérias tratavam <strong>de</strong><br />

cobrança <strong>de</strong> impostos, tributos e aci<strong>de</strong>ntes envolvendo veículos do<br />

Governo <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1946 restabeleceu o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>,<br />

por meio do Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Recursos (2º Grau). Na época,<br />

não havia juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> primeiro grau, uma vez que as atribui-

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