01.09.2014 Views

Justiça Federal ao Alcance de Todos

Justiça Federal ao Alcance de Todos

Justiça Federal ao Alcance de Todos

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

2<br />

embargos infringentes em matéria cível.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> matéria criminal, a competência dos Tribunais<br />

Regionais Fe<strong>de</strong>rais é dividida em competência originária e competência<br />

recursal. A primeira consiste em processar e julgar:<br />

COMPETÊNCIA<br />

Os juízes fe<strong>de</strong>rais da área <strong>de</strong> sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do<br />

Trabalho, nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>;<br />

Os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />

Os habeas corpus em que seja indicado como coator um juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />

As revisões criminais <strong>de</strong> julgados seus ou dos juízes fe<strong>de</strong>rais da região;<br />

Os conflitos <strong>de</strong> competência em matéria criminal, entre juízes fe<strong>de</strong>rais vinculados <strong>ao</strong> Tribunal.<br />

Quanto à competência recursal, compete <strong>ao</strong>s TRFs julgar, em<br />

grau <strong>de</strong> recurso, as causas criminais, <strong>de</strong>cididas pelos juízes fe<strong>de</strong>rais.<br />

Trata-se da apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido<br />

estrito e recurso <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

18<br />

O que diferencia a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum da Justiça Estadual<br />

Comum?<br />

A gran<strong>de</strong> diferença entre as duas “Justiças” está nas causas<br />

que cada uma julga. A competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum foi<br />

<strong>de</strong>scrita acima. Agora vamos falar da Justiça Estadual.<br />

Cada Estado brasileiro possui um Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>ao</strong> lado do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo e Po<strong>de</strong>r Legislativo. A Justiça dos Estados é composta<br />

pelos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, juízes <strong>de</strong> direito e juízes substitutos. Estes<br />

atuam nas comarcas. Os Tribunais situam-se nos capitais dos Estados.<br />

O Po<strong>de</strong>r Judiciário Estadual é comum, apenas a Justiça Militar <strong>de</strong>les é<br />

especializada.<br />

Na 1ª instância da Justiça Estadual atuam os Juízes <strong>de</strong> Direito<br />

e os Juízes Substitutos. Na 2ª instância atuam os Desembargadores<br />

nos Tribunais <strong>de</strong> Justiça. Os juízes estaduais e os tribunais <strong>de</strong> justiça<br />

são responsáveis pelo julgamento <strong>de</strong> processos envolvendo matérias<br />

<strong>de</strong> natureza cível entre particulares ou entre estes e o Município ou o<br />

Estado; causas referentes <strong>ao</strong> direito <strong>de</strong> família (separação, divórcio),<br />

do consumidor, <strong>de</strong> sucessões, <strong>de</strong> falências e concordatas, da infância<br />

e juventu<strong>de</strong> (menores) etc., além das matérias <strong>de</strong> natureza criminal<br />

(homicídio, furto, roubo, estelionato), cuja competência não seja da<br />

Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Justiça é órgão <strong>de</strong> segundo grau, <strong>de</strong> criação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!