Justiça Federal ao Alcance de Todos
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embargos infringentes em matéria cível.<br />
Tratando-se <strong>de</strong> matéria criminal, a competência dos Tribunais<br />
Regionais Fe<strong>de</strong>rais é dividida em competência originária e competência<br />
recursal. A primeira consiste em processar e julgar:<br />
COMPETÊNCIA<br />
Os juízes fe<strong>de</strong>rais da área <strong>de</strong> sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do<br />
Trabalho, nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>;<br />
Os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />
Os habeas corpus em que seja indicado como coator um juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />
As revisões criminais <strong>de</strong> julgados seus ou dos juízes fe<strong>de</strong>rais da região;<br />
Os conflitos <strong>de</strong> competência em matéria criminal, entre juízes fe<strong>de</strong>rais vinculados <strong>ao</strong> Tribunal.<br />
Quanto à competência recursal, compete <strong>ao</strong>s TRFs julgar, em<br />
grau <strong>de</strong> recurso, as causas criminais, <strong>de</strong>cididas pelos juízes fe<strong>de</strong>rais.<br />
Trata-se da apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido<br />
estrito e recurso <strong>de</strong> habeas corpus.<br />
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O que diferencia a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum da Justiça Estadual<br />
Comum?<br />
A gran<strong>de</strong> diferença entre as duas “Justiças” está nas causas<br />
que cada uma julga. A competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum foi<br />
<strong>de</strong>scrita acima. Agora vamos falar da Justiça Estadual.<br />
Cada Estado brasileiro possui um Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>ao</strong> lado do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo e Po<strong>de</strong>r Legislativo. A Justiça dos Estados é composta<br />
pelos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, juízes <strong>de</strong> direito e juízes substitutos. Estes<br />
atuam nas comarcas. Os Tribunais situam-se nos capitais dos Estados.<br />
O Po<strong>de</strong>r Judiciário Estadual é comum, apenas a Justiça Militar <strong>de</strong>les é<br />
especializada.<br />
Na 1ª instância da Justiça Estadual atuam os Juízes <strong>de</strong> Direito<br />
e os Juízes Substitutos. Na 2ª instância atuam os Desembargadores<br />
nos Tribunais <strong>de</strong> Justiça. Os juízes estaduais e os tribunais <strong>de</strong> justiça<br />
são responsáveis pelo julgamento <strong>de</strong> processos envolvendo matérias<br />
<strong>de</strong> natureza cível entre particulares ou entre estes e o Município ou o<br />
Estado; causas referentes <strong>ao</strong> direito <strong>de</strong> família (separação, divórcio),<br />
do consumidor, <strong>de</strong> sucessões, <strong>de</strong> falências e concordatas, da infância<br />
e juventu<strong>de</strong> (menores) etc., além das matérias <strong>de</strong> natureza criminal<br />
(homicídio, furto, roubo, estelionato), cuja competência não seja da<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />
O Tribunal <strong>de</strong> Justiça é órgão <strong>de</strong> segundo grau, <strong>de</strong> criação