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Justiça Federal ao Alcance de Todos

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gado, ou seja: aplica-se a regra do art. 263 do Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />

<strong>de</strong> que ninguém será processado criminalmente sem um <strong>de</strong>fensor.<br />

Na Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da 4ª Região, os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Criminais funcionam como Juizados Adjuntos, vinculados às Varas Criminais<br />

das Seções Judiciárias, on<strong>de</strong> houver. Não havendo Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />

Criminal instalada, o Juizado Especial <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Criminal Adjunto fica<br />

agregado a cada Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> das Execuções Criminais.<br />

Em matéria criminal tramitam somente ações penais relativas<br />

a <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, para as quais a lei prevê<br />

que a pena máxima não ultrapasse 02 anos, <strong>de</strong>ntre eles, os seguintes<br />

crimes: crimes contra o índio (Lei 6.001/73, art. 58); sonegação fiscal<br />

(Lei 8.137/90, art. 2º); violação <strong>de</strong> domicílio – art. 150 do CP; crimes<br />

contra a organização do trabalho – arts. 197 a 207 do CP; moeda falsa<br />

recebida <strong>de</strong> boa-fé – art. 289, § 2º, do CP; uso <strong>de</strong> papéis públicos falsificados<br />

recebidos <strong>de</strong> boa-fé – art. 293, § 4º, do CP; certidão ou atestado<br />

i<strong>de</strong>ologicamente falso – art. 301 do CP; falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atestado médico<br />

– art. 302 do CP; falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> – arts. 307 e 308 do CP; usurpação<br />

<strong>de</strong> função pública – art. 328 do CP; resistência – art. 329 do CP; <strong>de</strong>sobediência<br />

– art. 330 do CP; <strong>de</strong>sacato – art. 331 do CP; impedimento,<br />

perturbação ou frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência – art. 335 do CP.<br />

5JUIZADOs<br />

O que são Turmas Recursais e quais são suas atribuições?<br />

As Turmas recursais também foram criadas pela Lei 10.259/01<br />

(art. 21) e julgam os recursos interpostos nas ações que tramitam nos<br />

juizados especiais. A competência das Turmas Recursais dos Juizados<br />

Especiais restringe-se à apreciação <strong>de</strong> recursos interpostos contra <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas no âmbito do próprio Juizado Especial (Lei n° 9.099/95,<br />

arts. 41 e 82).<br />

A Turma Recursal é órgão do próprio Juizado Especial <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>,<br />

e não outro, distinto do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Não se trata, portanto, <strong>de</strong> um<br />

Tribunal inferior <strong>de</strong> segunda instância. O julgamento <strong>de</strong> uma causa<br />

<strong>de</strong> competência dos Juizados Especiais não sai da esfera da estrutura<br />

e organização dos seus órgãos julgadores. A causa é julgada, em primeiro<br />

plano, pelo juiz singular e, quando em grau <strong>de</strong> recurso, por um<br />

colegiado. Assim, o 2º grau <strong>de</strong> recurso dos Juizados não é o mesmo<br />

das Varas Fe<strong>de</strong>rais tradicionais, ou seja, não são os Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais. Os recursos dos JEFs vão para uma Turma Recursal, formada<br />

por juízes da própria Seção Judiciária a que estiver vinculado o Juizado.<br />

Há seis Turmas Recursais na Região Sul (duas por Estado), com<br />

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