Justiça Federal ao Alcance de Todos
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I) As causas em que a União, autarquica<br />
f e d e ra l o u e m p r e s a p ú b l i c a f e d e ra<br />
l forem interessadas na condição <strong>de</strong> autoras, rés,<br />
assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong><br />
falência, as <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho<br />
(competência da Justiça Estadual) e as<br />
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br />
Matéria tributária, administrativa, previ<strong>de</strong>nciária e<br />
toda e qualquer outra que não seja penal nem<br />
trabalhista. Tratase da competência em razão - da<br />
pessoa. Engloba as ações contenciosas e <strong>de</strong><br />
jurisdição voluntária. São excluídas as causas <strong>de</strong><br />
falência ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho.<br />
COMPETÊNCIA<br />
II) As causas entre Estado estrangeiro ou<br />
organismo internacional e Município ou<br />
pessoa domiciliada ou resi<strong>de</strong>nte no País.<br />
III) As causas fundadas em tratado ou<br />
contrato da União com Estado estrangeiro ou<br />
organismo internacional.<br />
IV) As causas relativas a direitos humanos a<br />
que se refere o § 5º do artigo 109.<br />
V) Os mandados <strong>de</strong> segurança e os<br />
“habeas-data" contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral.<br />
VII) A execução <strong>de</strong> carta rogatória, após o<br />
"exequatur", e <strong>de</strong> sentença estrangeira. Esta, após<br />
a homologação pelo STJ.<br />
Embaixadas, Consulados etc. As ações entre<br />
Estado estrangeiro e a União ou entre aquele<br />
e os Estados-membros ou Territórios são <strong>de</strong><br />
competência do STF.<br />
A causa se fundamenta em contrato<br />
internacional que a União celebrou ou que<br />
a<strong>de</strong>riu (CF, art. 21, I). A ação <strong>de</strong> alimentos<br />
entre estrangeiro tem por base contrato<br />
celebrado com Estado estrangeiro.<br />
Nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos<br />
humanos, o Procurador-Geral da República,<br />
com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento<br />
<strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados<br />
internacionais <strong>de</strong> direitos humanos dos quais<br />
o Brasil seja parte, po<strong>de</strong>rá suscitar, perante o<br />
STJ, qualquer fase do inquérito ou processo,<br />
inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência<br />
para a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />
Excetuados os casos <strong>de</strong> competência dos<br />
tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais (contra ato <strong>de</strong> juiz<br />
fe<strong>de</strong>ral ou ato do próprio tribunal); do STJ ou<br />
do STF.<br />
Não há limite à matéria que po<strong>de</strong> ser objeto<br />
da carta rogatória ou da execução da<br />
sentença estrangeira.<br />
VIII) As causas referentes à nacionalida<strong>de</strong>,<br />
inclusive a respectiva opção, e à naturalização.<br />
Aquisição e perda da nacionalida<strong>de</strong>. Quem<br />
conce<strong>de</strong> a naturalização é o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
(Departamento <strong>de</strong> Polícia <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>). O Juiz<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> entrega o Certificado.<br />
A disputa sobre direitos indígenas. Causas que envolvem controvérsias <strong>de</strong><br />
posse, invasão, ocupação, exploração etc. <strong>de</strong><br />
terras indígenas. As causas em que a FUNAI<br />
fizer parte da relação processual também.<br />
Quais causas criminais a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum processa e julga?<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum também julga os crimes fe<strong>de</strong>rais<br />
(contrabando, <strong>de</strong>scaminho, tráfico internacional <strong>de</strong> drogas etc.).<br />
A competência criminal da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> está prevista no art. 109,<br />
incs. IV, V, V – A e § 5º, VI, VII, IX e X, da Constituição:<br />
Art. 109, IV – os crimes políticos<br />
Art. 109, IV – as infrações penais praticadas em<br />
<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União<br />
ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou empresas<br />
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a<br />
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br />
Fica a cargo da legislação infraconstitucional a<br />
<strong>de</strong>finição dos crimes políticos.<br />
Características: a) presença, no pólo passivo, como<br />
vítima, do ente fe<strong>de</strong>ral (União, autarquia ou empresa<br />
pública fe<strong>de</strong>ral); b) a repercussão do <strong>de</strong>lito no bem,<br />
no serviço ou no interesse <strong>ao</strong> ente fe<strong>de</strong>ral; c) a<br />
ocorrência do prejuízo ou dano <strong>ao</strong> ente fe<strong>de</strong>ral.<br />
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Art. 109, V – os crimes previstos em tratado ou<br />
convenção internacional, quando, iniciada a<br />
execução no País, o resultado tenha ou <strong>de</strong>vesse ter<br />
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;<br />
Algumas infrações <strong>de</strong>finidas em, lei se forem objeto<br />
<strong>de</strong> repressão em tratados e convenções<br />
internacionais. Por exemplo: moeda falsa, tráfico<br />
transnacional <strong>de</strong> drogas; tráfico <strong>de</strong> mulheres.