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Justiça Federal ao Alcance de Todos

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7<br />

FUNCIONAMENTO<br />

50<br />

<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto é a <strong>de</strong>nominação para quem não é titular. Ambos<br />

exercem a função jurisdicional <strong>de</strong> modo idêntico, não po<strong>de</strong>ndo um<br />

interferir na função jurisdicional do outro.<br />

O art. 76 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />

da 4ª Região dispõe acerca das funções do juiz fe<strong>de</strong>ral e do<br />

juiz fe<strong>de</strong>ral substituto, dispondo que eles exercem idêntica jurisdição<br />

quando em exercício na Vara, nenhuma distinção se fazendo<br />

entre uns e outros, exceto aquelas que a Constituição e a legislação<br />

fizerem. Além disso, a administração dos serviços judiciários <strong>de</strong>ve<br />

objetivar a prestação jurisdicional mais efetiva, encargo que cabe <strong>ao</strong><br />

Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, a ser <strong>de</strong>sempenhado em ambiente <strong>de</strong> respeito e diálogo<br />

com o Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto.<br />

Como funcionam os serviços auxiliares das varas fe<strong>de</strong>rais?<br />

Conforme art. 35 da Lei 5.010/66, os serviços auxiliares das<br />

varas fe<strong>de</strong>rais são organizados em Secretarias, uma para cada Vara,<br />

com as atribuições estabelecidas naquela Lei.<br />

O quadro <strong>de</strong> pessoal dos serviços auxiliares da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />

é composto dos seguintes cargos: a) carreira <strong>de</strong> analista judiciário;<br />

b) carreira <strong>de</strong> técnico judiciário; c) carreira <strong>de</strong> auxiliar judiciário (Lei<br />

11.416, <strong>de</strong> 19.12.2006, art. 2º).<br />

A carreira <strong>de</strong> analista judiciário compreen<strong>de</strong> as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> planejamento; organização; coor<strong>de</strong>nação; supervisão técnica; assessoramento;<br />

estudo; pesquisa; elaboração <strong>de</strong> laudos, pareceres ou<br />

informações e execução <strong>de</strong> tarefas <strong>de</strong> elevado grau <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>.<br />

A carreira <strong>de</strong> técnico judiciário, a execução <strong>de</strong> tarefas <strong>de</strong> suporte<br />

técnico e administrativo. A carreira <strong>de</strong> auxiliar judiciário, ativida<strong>de</strong>s<br />

básicas <strong>de</strong> apoio operacional.<br />

As funções são as seguintes: diretor <strong>de</strong> secretaria (privativo<br />

<strong>de</strong> bacharel em direito e <strong>de</strong> analista judiciário), supervisor (<strong>de</strong> atendimento<br />

<strong>ao</strong> público, <strong>de</strong> procedimentos diversos, <strong>de</strong> publicação), chefe<br />

<strong>de</strong> gabinete do juiz titular e do juiz substituto (privativo <strong>de</strong> bacharel<br />

em direito e <strong>de</strong> analista judiciário), agente <strong>de</strong> segurança, assistente<br />

administrativo, secretário do diretor <strong>de</strong> secretaria, oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

O ingresso em qualquer dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo<br />

das carreiras dos quadros <strong>de</strong> pessoal da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> dar-seá<br />

no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em<br />

concurso público, <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos (Lei 11.416, <strong>de</strong><br />

19.12.2006, art. 7º).

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