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Corpo e Hibridação na Atualidade Tecnológica - Instituto de ...

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Parece ocorrer, assim, uma mudança, por parte da socieda<strong>de</strong>, dos seus objetivos.<br />

Não se quer mais atingir o corpo, pois o novo alvo é a “alma”. A punição quer, através<br />

do controle dos corpos, atingir o coração, o intelecto, a vonta<strong>de</strong>, as disposições.<br />

Os tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, por estarem sujeitos às mudanças históricas da socieda<strong>de</strong>,<br />

foram se modificando. Porém a divisão do permitido e proibido manteve-se constante.<br />

O que é classificado como crime e <strong>de</strong>lito é julgado, “Porém julgam-se também as<br />

paixões, os instintos, as anomalias, as enfermida<strong>de</strong>s, as i<strong>na</strong>daptações, os efeitos <strong>de</strong><br />

meio ambiente ou <strong>de</strong> hereditarieda<strong>de</strong>” (Foucault, 1983:21).<br />

Por haver uma ligação forte entre medici<strong>na</strong> e jurisprudência nos tribu<strong>na</strong>is, havia<br />

julgamentos das anomalias psíquicas, os pervertidos, e os i<strong>na</strong>daptados. A pe<strong>na</strong> serve<br />

aqui, para tentar transformar o indivíduo, que <strong>de</strong>veria se tor<strong>na</strong>r <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> respeitar e<br />

cumprir as leis e ser capaz <strong>de</strong> suprir suas próprias necessida<strong>de</strong>s. Caso o criminoso fosse<br />

se transformando e <strong>de</strong>monstrasse estar se adaptando à socieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ria ter sua pe<strong>na</strong><br />

reduzida. Desti<strong>na</strong>ndo-se também a controlar o indivíduo, havia ainda medidas <strong>de</strong><br />

segurança complementares. A proibição <strong>de</strong> permanência, liberda<strong>de</strong> vigiada, tutela pe<strong>na</strong>l,<br />

tratamento médico obrigatório, que cessariam assim que se pu<strong>de</strong>sse perceber a sua<br />

transformação em um membro que não ofereça mais perigo a socieda<strong>de</strong>.<br />

Foucault conta que o laudo psiquiátrico, a antropologia crimi<strong>na</strong>l e o discurso da<br />

criminologia introduziram as infrações no campo dos objetos susceptíveis <strong>de</strong> um<br />

conhecimento científico:<br />

“(...) Dar aos mecanismos da punição legal um po<strong>de</strong>r justificável<br />

não mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre os<br />

indivíduos; não mais sobre o que eles fizeram, mas sobre aquilo<br />

que eles são, serão ou possam ser. (...) e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então os juízes,<br />

pouco a pouco, mas por um processo que remonta bem longe no<br />

tempo, começaram a julgar coisa diferente além dos crimes: a<br />

“alma” dos criminosos” (Foucault, 1983:22).

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