Corpo e Hibridação na Atualidade Tecnológica - Instituto de ...
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Parece ocorrer, assim, uma mudança, por parte da socieda<strong>de</strong>, dos seus objetivos.<br />
Não se quer mais atingir o corpo, pois o novo alvo é a “alma”. A punição quer, através<br />
do controle dos corpos, atingir o coração, o intelecto, a vonta<strong>de</strong>, as disposições.<br />
Os tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, por estarem sujeitos às mudanças históricas da socieda<strong>de</strong>,<br />
foram se modificando. Porém a divisão do permitido e proibido manteve-se constante.<br />
O que é classificado como crime e <strong>de</strong>lito é julgado, “Porém julgam-se também as<br />
paixões, os instintos, as anomalias, as enfermida<strong>de</strong>s, as i<strong>na</strong>daptações, os efeitos <strong>de</strong><br />
meio ambiente ou <strong>de</strong> hereditarieda<strong>de</strong>” (Foucault, 1983:21).<br />
Por haver uma ligação forte entre medici<strong>na</strong> e jurisprudência nos tribu<strong>na</strong>is, havia<br />
julgamentos das anomalias psíquicas, os pervertidos, e os i<strong>na</strong>daptados. A pe<strong>na</strong> serve<br />
aqui, para tentar transformar o indivíduo, que <strong>de</strong>veria se tor<strong>na</strong>r <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> respeitar e<br />
cumprir as leis e ser capaz <strong>de</strong> suprir suas próprias necessida<strong>de</strong>s. Caso o criminoso fosse<br />
se transformando e <strong>de</strong>monstrasse estar se adaptando à socieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ria ter sua pe<strong>na</strong><br />
reduzida. Desti<strong>na</strong>ndo-se também a controlar o indivíduo, havia ainda medidas <strong>de</strong><br />
segurança complementares. A proibição <strong>de</strong> permanência, liberda<strong>de</strong> vigiada, tutela pe<strong>na</strong>l,<br />
tratamento médico obrigatório, que cessariam assim que se pu<strong>de</strong>sse perceber a sua<br />
transformação em um membro que não ofereça mais perigo a socieda<strong>de</strong>.<br />
Foucault conta que o laudo psiquiátrico, a antropologia crimi<strong>na</strong>l e o discurso da<br />
criminologia introduziram as infrações no campo dos objetos susceptíveis <strong>de</strong> um<br />
conhecimento científico:<br />
“(...) Dar aos mecanismos da punição legal um po<strong>de</strong>r justificável<br />
não mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre os<br />
indivíduos; não mais sobre o que eles fizeram, mas sobre aquilo<br />
que eles são, serão ou possam ser. (...) e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então os juízes,<br />
pouco a pouco, mas por um processo que remonta bem longe no<br />
tempo, começaram a julgar coisa diferente além dos crimes: a<br />
“alma” dos criminosos” (Foucault, 1983:22).