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Edital - TRT18

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P.J.U.-TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 345<br />

até a expiração do prazo de garantia prevista na cláusula<br />

sétima deste contrato.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE<br />

O preço do serviço contratado manter-se-á fixo<br />

na presente contratação.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES<br />

ADMINISTRATIVAS<br />

Pela inexecução total ou parcial do contrato, a<br />

Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à<br />

CONTRATADA, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes<br />

penalidades previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/1993:<br />

a) advertência, nas hipóteses de execução<br />

irregular de que não resulte prejuízo para a Administração;<br />

b) multas prevista na forma dos §§1º e 2º desta<br />

cláusula, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo<br />

para a Administração;<br />

c) suspensão temporária por até dois anos do<br />

direito de licitar e contratar com a Administração, nas<br />

hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que<br />

resulte prejuízo para a Administração; e<br />

d) declaração de inidoneidade para licitar ou<br />

contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os<br />

motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a<br />

reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade,<br />

nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a<br />

inexecução associarem-se à prática de ilícito penal.<br />

§ 1º Expirado o prazo de entrega da<br />

obra/serviço, objeto do contrato, sem que a CONTRATADA o<br />

cumpra, bem como, em caso de não cumprimento dos demais prazos<br />

estipulados no contrato, aplicar-se-á a multa de 0,3% (três<br />

décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da<br />

contratação, salvo se o atraso advier de caso fortuito, motivo<br />

de força maior ou outras justificativas, todas devidamente<br />

comprovadas e acatadas pelo CONTRATANTE.<br />

§ 2º A multa acima descrita será aplicada<br />

também nos seguintes casos:<br />

a) pelo atraso no início da execução da obra,<br />

em relação ao prazo proposto e aceito;<br />

PROC. TRT/18ª PA Nº 0406/2013

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