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AS BOAS PRÁTICAS DA INSPEÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL 21<br />

Quadro 3: A alteração do art. 149<br />

Desde 1940, o artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB) previa punição para<br />

o crime de ‘redução de alguém a condição análoga à de <strong>escravo</strong>’, porém trazia<br />

um texto genérico, sem tipificar tal condição. Provavelmente por esta razão, este<br />

artigo era raramente utilizado (Gomes, 2008: 22, 24).<br />

Isto dificultava o estabelecimento de políticas públicas para o combate a esta<br />

forma criminosa de exploração do <strong>trabalho</strong>. Era necessário um termo que delimitasse<br />

este fenômeno amplo e complexo, deixando claro não se tratar de uma<br />

prática secular de exploração do <strong>trabalho</strong> ou de um simples crime contra os<br />

direitos trabalhistas, mas de uma total negação de direitos e, assim, um crime<br />

contra os direitos humanos do trabalhador.<br />

Uma grande pressão política nacional e internacional levou a um debate ao<br />

mesmo tempo político e jurídico sobre a tipificação do ‘<strong>trabalho</strong> análogo ao<br />

de <strong>escravo</strong>’, culminando na alteração em 2003 do artigo 149 do Código Penal<br />

Brasileiro, estipulada como uma das ações às quais o Governo Brasileiro se comprometeu<br />

no Acordo de Solução Amistosa. (<strong>OIT</strong>, 2010: 28-29).<br />

A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO<br />

Além do artigo 149 do CPB, os infratores podem ser enquadrados em diferentes<br />

delitos decorrentes de ações praticadas contra os trabalhadores ou<br />

contra o meio ambiente, por meio dos seguintes instrumentos jurídicos:<br />

Artigo 132 do CPB: prevê pena de três meses a um ano de prisão para<br />

quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou eminente;<br />

Artigo 197 do CPB: condena o constrangimento ilegal que impede<br />

a liberdade dos trabalhadores;<br />

Artigo 203 do CPB, alterado pela lei 9.777/98: prevê pena de<br />

detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente<br />

à violência, para quem “frustrar, mediante fraude ou violência, direito<br />

assegurado pela legislação do <strong>trabalho</strong>”. Este artigo complementa o<br />

artigo 149, por punir a prática de servidão por dívida (ou “política do<br />

barracão”), quando estabelece que a mesma pena se aplica a quem:<br />

<br />

<br />

“obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado<br />

estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço<br />

em virtude da dívida”;<br />

“impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza,<br />

mediante coação ou por meio de retenção de seus<br />

documentos pessoais ou contratuais”.<br />

Artigo 206 e o artigo 207 do CPB que, respectivamente, punem<br />

o aliciamento para fins de emigração e migração interna. O artigo<br />

207 foi modificado pela lei 9.777/98 e pune o recrutamento

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