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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº211 FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2008<br />
107<br />
Ministério Público de Contas deste Tribunal, instado a se manifestar<br />
a<strong>ce</strong>rca da matéria, emitiu o Pare<strong>ce</strong>r nº0118/2008- MP/TCE-CE,<br />
referente ao Proc. nº01282/2008-7, concluindo que a denúncia fosse<br />
julgada impro<strong>ce</strong>dente, com posterior arquivamento dos autos. RESOLVE<br />
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade<br />
de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>ber a denúncia. Quanto ao mérito, por<br />
igual votação, negou-lhe provimento, dando-se ciência da presente<br />
decisão ao denunciante, com posterior arquivamento dos autos.<br />
Participaram da votação os Exmos. Conselheiros Suetônio Mota e<br />
Teodorico Menezes e os Exmos. Conselheiros Substitutos Paulo César e<br />
Edilberto Pontes. Transcreva-se e Cumpra-se. SALA DAS SESSÕES,<br />
em 15 de julho de 2008.<br />
Conselheiro Pedro Timbó<br />
PRESIDENTE<br />
Conselheiro Substituto Itacir Todero<br />
RELATOR<br />
Fui presente:<br />
Rholden Queiroz<br />
PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TCE/CE<br />
*** *** ***<br />
RESOLUÇÃO Nº1220/2008<br />
PROCESSO: 03451/2007-7. VISTOS, ETC... CONSIDERANDO que o<br />
presente feito versa sobre o Ofício nº0626/2007/GP do Sr. Francisco<br />
José Coelho Teixeira, Diretor-Presidente da Companhia de Gestão dos<br />
Recursos Hídricos – COGERH, solicitando a instauração de Tomada de<br />
Contas Especial, em fa<strong>ce</strong> do pagamento de verbas rescisórias aos<br />
ocupantes de cargos comissionados, durante a gestão 2003 a 2006;<br />
CONSIDERANDO que a 3ª Inspetoria de Controle Externo, após a<br />
análise do feito entendeu que inicialmente a administração deve adotar<br />
medidas internas com a finalidade de repor ao erário os prejuízos causados,<br />
contudo, não sendo suficientes tais medidas, deverá a autoridade<br />
administrativa providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial,<br />
de acordo com o que determina o art.8º da Lei nº12.509/95;<br />
CONSIDERANDO que instado a se manifestar a<strong>ce</strong>rca da matéria o Ministério<br />
Público de Contas deste Tribunal emitiu o Pare<strong>ce</strong>r nº0062/2008/MP-TCE/<br />
CE, concluindo que: “De fato, o pro<strong>ce</strong>sso de Tomada de Contas Especial<br />
possui, também, uma fase interna, no âmbito da própria administração,<br />
tendente à apuração do dano e das responsabilidades dele decorrentes.<br />
Assim, opino no sentido de que seja determinado à autoridade solicitante<br />
que adote as providências administrativas ne<strong>ce</strong>ssárias à recomposição<br />
do Tesouro Estadual (art.3º da IN nº02-TCE), e que, uma vez esgotadas<br />
tais medidas, instaure pro<strong>ce</strong>sso de Tomada de Contas Especial.”<br />
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ,<br />
por unanimidade de votos, devolver o feito a sua Secretaria Geral para<br />
notificar o Sr. Francisco José Coelho Teixeira, Diretor-Presidente da<br />
COGERH, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote ne<strong>ce</strong>ssárias<br />
providências, visando a apuração do dano e a responsabilidade no<br />
âmbito da própria administração, uma vez esgotadas tais medidas,<br />
instaure o pro<strong>ce</strong>sso de Tomada de Contas Especial. Participaram da<br />
votação os Exmos. Conselheiros Teodorico Menezes e Soraia Victor e<br />
os Exmos. Conselheiros Substitutos Paulo César e Edilberto Pontes.<br />
Transcreva-se e Cumpra-se. SALA DAS SESSÕES, em 22 de julho de<br />
2008.<br />
Conselheiro Pedro Augusto Timbó Camelo<br />
PRESIDENTE<br />
Conselheiro Substituto Itacir Todero<br />
RELATOR<br />
Fui presente:<br />
Rholden Queiroz<br />
PROCURADOR GERAL DE CONTAS JUNTO AO TCE/CE<br />
*** *** ***<br />
RESOLUÇÃO Nº1233/2008<br />
PROCESSO: 00452/1995-2. VISTOS, ETC... CONSIDERANDO que<br />
este pro<strong>ce</strong>ssado dispõe sobre Ato da Secretária da Educação Básica do<br />
Estado do Ceará, con<strong>ce</strong>dendo aposentadoria a Helena Ramos da Silveira,<br />
no exercício da função de Professor Coordenador de Ensino Pleno II,<br />
Referência 17, matrícula nº057459-1-8, CREDE 21, lotada na Secretaria<br />
de Educação Básica, com proventos mensais no valor de R$606,76<br />
(seis<strong>ce</strong>ntos e seis reais e setenta e seis <strong>ce</strong>ntavos); CONSIDERANDO que<br />
as diligências suscitadas foram integralmente cumpridas;<br />
CONSIDERANDO que os documentos constituidores dos presentes autos<br />
instruíram, satisfatoriamente, o pro<strong>ce</strong>sso em epígrafe; CONSIDERANDO<br />
que a 1ª Inspetoria de Controle Externo entendeu que o Ato sub examinen<br />
guarda conformidade com a legislação vigente; RESOLVE A PRIMEIRA<br />
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ,<br />
por unanimidade de votos, apreciar a legalidade do Ato da Secretária da<br />
Educação Básica do Estado do Ceará, con<strong>ce</strong>dendo aposentadoria a Helena<br />
Ramos da Silveira, no exercício da função de Professor Coordenador de<br />
Ensino Pleno II, Referência 17, matrícula nº057459-1-8, CREDE 21,<br />
lotada na Secretaria de Educação Básica, com proventos mensais no<br />
valor de R$606,76 (seis<strong>ce</strong>ntos e seis reais e setenta e seis <strong>ce</strong>ntavos),<br />
autorizando o registro. Participou da votação o Exmo. Conselheiro<br />
Substituto Edilberto Pontes. Transcreva-se e Cumpra-se. SALA DAS<br />
SESSÕES, em 28 de julho de 2008.<br />
Conselheiro Suetônio Mota<br />
PRESIDENTE<br />
Conselheiro Substituto Itacir Todero<br />
RELATOR<br />
Fui presente:<br />
Gleydson Alexandre<br />
PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TCE/CE<br />
*** *** ***<br />
RESOLUÇÃO Nº1234/2008<br />
PROCESSO: 03119/1995-7. VISTOS, ETC... CONSIDERANDO que<br />
este pro<strong>ce</strong>ssado dispõe sobre Ato da Secretária da Educação Básica do<br />
Estado do Ceará, con<strong>ce</strong>dendo aposentadoria a Maria Julia Montenegro,<br />
no exercício de 02 (duas) funções de Professor Especializado, referência<br />
21, matrícula nº048875-1-4, unificadas com base no art.32, parágrafo<br />
único da Lei Nº10.884 de 02/02/84, regulamentado pelo Decreto<br />
Nº17.032 de 11/01/85, CREDE 2, lotada na Secretaria de Educação,<br />
com proventos mensais no valor de R$2.569,00 (dois mil quinhentos e<br />
sessenta e nove reais); CONSIDERANDO que as diligências suscitadas<br />
foram integralmente cumpridas; CONSIDERANDO que os documentos<br />
constituidores dos presentes autos instruíram, satisfatoriamente, o<br />
pro<strong>ce</strong>sso em epígrafe; CONSIDERANDO que a 1ª Inspetoria de Controle<br />
Externo entendeu que o Ato sub examinen guarda conformidade com a<br />
legislação vigente; RESOLVE A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL<br />
DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos,<br />
apreciar a legalidade do Ato da Secretária da Educação Básica do Estado<br />
do Ceará, con<strong>ce</strong>dendo aposentadoria a Maria Julia Montenegro, no<br />
exercício de 02 (duas) funções de Professor Especializado, referência<br />
21, matrícula nº048875-1-4, unificadas com base no art.32, parágrafo<br />
único da Lei Nº10.884 de 02/02/84, regulamentado pelo Decreto<br />
Nº17.032 de 11/01/85, CREDE 2, lotada na Secretaria de Educação,<br />
com proventos mensais no valor de R$2.569,00 (dois mil quinhentos e<br />
sessenta e nove reais), autorizando o registro. Participou da votação o<br />
Exmo. Conselheiro Substituto Edilberto Pontes. Transcreva-se e Cumprase.<br />
SALA DAS SESSÕES, em 28 de julho de 2008.<br />
Conselheiro Suetônio Mota<br />
PRESIDENTE<br />
Conselheiro Substituto Itacir Todero<br />
RELATOR<br />
Fui presente:<br />
Gleydson Alexandre<br />
PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TCE/CE<br />
*** *** ***<br />
RESOLUÇÃO Nº1558/2008<br />
PROCESSO: 04618/2007-0 VISTOS, ETC... CONSIDERANDO que este<br />
pro<strong>ce</strong>ssado dispõe sobre Ato do Ex<strong>ce</strong>lentíssimo Governador do Estado<br />
do Ceará, de fls. 26, datado de 26.10.2007, e publicado no D.O de<br />
01.11.07, nomeando Adílson Cunha Costa, para exer<strong>ce</strong>r em caráter<br />
efetivo, o cargo de Auditor Fiscal da Re<strong>ce</strong>ita Estadual, Classe I, referência<br />
A, código 191.12390-9AFRE-0030, integrante do Grupo Ocupacional<br />
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, com lotação na Secretaria<br />
da Fazenda; CONSIDERANDO que a nomeação está fundamentada no<br />
art.17, inciso II, da Lei nº9.826/74, e que a mesma ocorreu durante a<br />
validade do concurso, conforme Edital nº001/2006, de 01.10.2006 e<br />
publicado no D.O de 01.11.2006; CONSIDERANDO que a 10ª Inspetoria<br />
mediante Informação nº901/2008, opinou pela remessa dos autos à<br />
origem para reexame, e conforme despacho singular nº1981/2008, este<br />
relator encaminhou o presente feito à origem para atendimento da<br />
mencionada Informação; CONSIDERANDO que as observações<br />
constantes da Informação nº901/2008, foram plenamente atendidas;<br />
CONSIDERANDO que os documentos constituidores dos presentes autos<br />
instruíram, satisfatoriamente, o pro<strong>ce</strong>sso em epígrafe; CONSIDERANDO<br />
que a 10ª ICE entendeu ao final que “ ante o exposto, opina pelo<br />
registro do Ato de Nomeação em apreço”; RESOLVE A PRIMEIRA<br />
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimidade<br />
de votos, autorizar o registro da nomeação de Adílson Cunha Costa,<br />
para exer<strong>ce</strong>r em caráter efetivo, o cargo de Auditor Fiscal da Re<strong>ce</strong>ita<br />
Estadual, Classe I, referência A, integrante do Grupo Ocupacional<br />
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, com lotação na Secretaria