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Diário Oficial - ce

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108 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº211 FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2008<br />

da Fazenda, em conformidade com o art.76, III, da Constituição Estadual e<br />

art.44, II, da Lei nº12.509/95 (lei Orgânica do TCE); Presente ao julgamento<br />

o Conselheiro Valdomiro Távora e o Exmo. Auditor Itacir Todero. Transcrevase<br />

e Cumpra-se. SALA DAS SESSÕES, em 22 de setembro de 2008.<br />

Conselheiro Francisco Suetônio Bastos Mota<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Substituto Paulo César de Souza<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1559/2008<br />

PROCESSO: 04555/2007-2. VISTOS, ETC... CONSIDERANDO que este<br />

pro<strong>ce</strong>ssado dispõe sobre Ato do Ex<strong>ce</strong>lentíssimo Governador do Estado do<br />

Ceará, de fls. 20, datado de 26.10.2007, e publicado no D.O de 01.11.2007,<br />

nomeando Fabrício Dias Alves Lemos, para exer<strong>ce</strong>r em caráter efetivo, o<br />

cargo de Analista de Tecnologia da Informação, Classe I, referência A,<br />

código 191.13778-6ATIN-0007, integrante do Grupo Ocupacional<br />

Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, com lotação na Secretaria<br />

da Fazenda; CONSIDERANDO que a nomeação está fundamentada no<br />

art.17, inciso II, da Lei nº9.826/74, e que a mesma ocorreu durante a<br />

validade do concurso, conforme Edital nº001/2006, de 01.10.2006 e<br />

publicado no D.O de 01.11.2006; CONSIDERANDO que a 10ª Inspetoria<br />

mediante Informação nº685/2008, opinou pela remessa dos autos à origem<br />

para reexame, e que, conforme despacho singular nº1622/2008, este relator<br />

encaminhou o presente feito à origem para atendimento da supra citada<br />

Informação; CONSIDERANDO que as observações constantes da<br />

Informação nº685/2008, foram plenamente atendidas; CONSIDERANDO<br />

que os documentos constituidores dos presentes autos instruíram,<br />

satisfatoriamente, o pro<strong>ce</strong>sso em epígrafe; CONSIDERANDO que a 10ª<br />

ICE entendeu ao final que “ ante o exposto, entendemos que a nomeação<br />

em apreço, guarda conformidade com a legislação vigente; RESOLVE A<br />

PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por<br />

unanimidade de votos, autorizar o registro, da nomeação de Fabrício Dias<br />

Alves Lemos, para exer<strong>ce</strong>r em caráter efetivo, o cargo de Analista de<br />

Tecnologia da Informação, Classe I, referência A, integrante do Grupo<br />

Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, com 1otação<br />

na Secretaria da Fazenda, em conformidade com o art.76, III da<br />

Constituição Estadual e art.44, Inciso I, da Lei nº12.509/95 (Lei Orgânica<br />

do TCE). - Presente ao julgamento o Conselheiro Valdomiro Távora e o<br />

Exmo. Auditor Itacir Todero. Transcreva-se e Cumpra-se. SALA DAS<br />

SESSÕES, em 22 de setembro de 2008.<br />

Conselheiro Francisco Suetônio Bastos Mota<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Substituto Paulo César de Souza<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1560/2008<br />

PROCESSO: 04616/2007-7. VISTOS, ETC... CONSIDERANDO que este<br />

pro<strong>ce</strong>sso dispõe sobre Ato do Ex<strong>ce</strong>lentíssimo Governador do Estado do<br />

Ceará, de fls. 19, datado de 26.10.2007, nomeando Eliane Corrêa Batista,<br />

para exer<strong>ce</strong>r em caráter efetivo, o cargo de Auditor Fiscal da Re<strong>ce</strong>ita<br />

Estadual, Classe I, referência A, código 191.12390-9AFRE-0022,<br />

integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização –<br />

TAF, com lotação na Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO que a<br />

nomeação está fundamentada no art.17, inciso II, da Lei nº9.826/74, e<br />

que a mesma ocorreu durante a validade do concurso, conforme Edital<br />

nº001/2006, de 01.10.2006 e publicado no D.O de 01.11.2006;<br />

CONSIDERANDO que a 10ª Inspetoria mediante Informação nº0853/2008,<br />

opinou pela remessa dos autos à origem para reexame, e que, conforme<br />

despacho singular nº2596/2008, este relator encaminhou o presente feito<br />

à origem para atendimento da mencionada Informação; CONSIDERANDO<br />

que as observações apontadas na Informação nº0853/2008, foram<br />

plenamente atendidas; CONSIDERANDO que os documentos<br />

constituidores dos presentes autos instruíram, satisfatoriamente, o pro<strong>ce</strong>sso<br />

em epígrafe; CONSIDERANDO que a 10ª ICE entendeu ao final que a “<br />

nomeação em apreço, guarda conformidade com a legislação vigente;<br />

RESOLVE A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

CEARÁ, por unanimidade de votos, autorizar o registro da nomeação de<br />

Eliane Corrêa Batista, para exer<strong>ce</strong>r em caráter efetivo, o cargo de Auditor<br />

Fiscal da Re<strong>ce</strong>ita Estadual, Classe I, referência A, integrante do Grupo<br />

Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, com lotação<br />

na Secretaria da Fazenda, em conformidade com o art.76, III, da<br />

Constituição Estadual e art.44, II, da Lei nº12.509/95 (lei Orgânica do<br />

TCE); - Presente ao julgamento o Conselheiro Valdomiro Távora e o<br />

Exmo. Auditor Itacir Todero. Transcreva-se e Cumpra-se. SALA DAS<br />

SESSÕES, em 22 de setembro de 2008.<br />

Conselheiro Francisco Suetônio Bastos Mota<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Substituto Paulo César de Souza<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1561/2008<br />

PROCESSO Nº00780/2008-7. VISTOS, ETC... CONSIDERANDO que<br />

versa o presente pro<strong>ce</strong>sso sobre denúncia, formulada pelo Sr. Juraci Rufino<br />

de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, a<strong>ce</strong>rca de suposta<br />

acumulação ilícita de cargo, no âmbito da Secretaria das Cidades – SECID;<br />

CONSIDERANDO que o denunciante apresentando as suas alegações e<br />

fundamentos legais, acompanhados de elementos comprobatórios, como<br />

a Nomeação dos servidores: Vânia Lima Araripe, Lana Aguiar de Araújo,<br />

Maria Teresa Ribeiro Aguiar, Paulo César Abreu Alves, Maria Edite<br />

Simplício Dantas, Sebastião César Rêgo Neto, Antônio de Pádua Galvão<br />

Café, Francisco das Chagas Lopes da Silva, Delinda Maria Almeida de<br />

Oliveira, Silviane Torres da Costa e Pedro José Alves Capibaribe, ambos<br />

servidores públicos, nomeados no dia 26 de março de 2007, para exer<strong>ce</strong>rem<br />

as funções do cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão<br />

integrante da estrutura organizacional da Secretaria das Cidades, a partir<br />

de 1º de março de 2007; CONSIDERANDO que o Certificado nº015/2008,<br />

da 6ª Inspetoria de Controle Externo desta Corte de Contas, destaca que<br />

no tocante ao art.110 da Lei nº9.826/74, os dirigentes do Sistema<br />

Administrativo Estadual permitirão o afastamento dos funcionários do<br />

seu exercício com ou sem direito a per<strong>ce</strong>pção; CONSIDERANDO que<br />

conforme o ordenamento do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado,<br />

bem como da Constituição Federal, não existe acumulação de cargos, nem<br />

possível irregularidade no presente caso, haja vista que os servidores que<br />

acumulam cargos efetivos e comissionados, tiveram seus atos de nomeação<br />

publicados em local devido; CONSIDERANDO que a 6ª ICE destaca que<br />

estão presentes os requisitos ne<strong>ce</strong>ssários para o acolhimento da denúncia,<br />

todavia, no mérito, considera impro<strong>ce</strong>dente, uma vez que não foram<br />

apuradas as faltas citadas pelo denunciante; CONSIDERANDO que por<br />

meio de despacho singular nº2064/2008, o relator encaminhou os autos à<br />

Representação do Ministério Público de Contas, que por meio do pare<strong>ce</strong>r<br />

nº0328/2008-MP/TCE-CE, o Procurador do Ministério Público de Contas,<br />

Dr. Gleydson Pinheiro Alexandre, manifestou-se ao final “ Em vista do<br />

Exposto, opino no sentido de que a presente denúncia seja julgada<br />

impro<strong>ce</strong>dente, bem ainda seja determinado o seu posterior arquivamento”;<br />

CONSIDERANDO que este Tribunal, reiteradamente, tem acompanhado<br />

o posicionamento adotado pelas Inspetorias de Controle Externo e pelo<br />

Ministério Público de Contas, no sentido de que deve ser re<strong>ce</strong>bida a presente<br />

Denúncia, a exemplo de outras semelhantes, visto que foram preenchidos<br />

os requisitos de admissibilidade constantes da Lei Orgânica desta Corte de<br />

Contas, para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, em virtude do que<br />

dispõe a Lei nº9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado<br />

do Ceará) e o art.37, inciso V, da Constituição Federal/88, com o posterior<br />

arquivamento do presente pro<strong>ce</strong>sso; CONSIDERANDO os inúmeros<br />

pro<strong>ce</strong>ssos protocolados pelo Sr. Juraci Rufino de Oliveira, a<strong>ce</strong>rca de matéria<br />

semelhante, esta Corte de Contas tem determinado, ainda, a remessa ao<br />

denunciante de cópia do decisório, juntamente com cópias do Certificado<br />

ou da Informação da Inspetoria competente e do Pare<strong>ce</strong>r do Ministério<br />

Público de Contas; RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO<br />

DO CEARÁ, por unanimidade de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>ber a<br />

denúncia, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade<br />

constantes da no art.57, da Lei nº12.509/95 (Lei Orgânica desta Corte de<br />

Contas), para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, em virtude do<br />

que da Resolução nº1127/2008, de natureza idêntica ao caso em questão,<br />

dando ciência ao denunciante a<strong>ce</strong>rca do teor da presente decisão. Presentes,<br />

também, ao julgamento os Exmos. Conselheiros Francisco Suetônio Bastos<br />

Mota, Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, Valdomiro Távora e o Exmo.<br />

Conselheiro Substituto Edilberto Carlos Pontes Lima. Transcreva-se e<br />

Cumpra-se. SALA DAS SESSÕES, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.<br />

Conselheiro Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Substituto Paulo César de Souza<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

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