ANEXOS <strong>ProMEA</strong> 28
<strong>ProMEA</strong> 28 Anexo 1 - Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental – Lei n° 7.888/03 LEI N° 7.888, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2003 Dispõe sobre a educação ambiental, a política estadual <strong>de</strong> educação ambiental e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ten<strong>do</strong> em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º Enten<strong>de</strong>m-se por educação ambiental os processos por meio <strong>do</strong>s quais o indivíduo e a coletivida<strong>de</strong> constroem valores sociais, conhecimentos, habilida<strong>de</strong>s, atitu<strong>de</strong>s e competências voltadas para a conservação <strong>do</strong> meio ambiente, bem <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo, essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e sua sustentabilida<strong>de</strong>. Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar presente, <strong>de</strong> forma articulada, em to<strong>do</strong>s os níveis e modalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 3º Como parte <strong>do</strong> processo educativo mais amplo, to<strong>do</strong>s têm direito à educação ambiental, incumbin<strong>do</strong>: I - ao Po<strong>de</strong>r Público, nos termos <strong>do</strong> art. 45 da Constituição Estadual, <strong>de</strong>finir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em to<strong>do</strong>s os níveis <strong>de</strong> ensino e o engajamento da socieda<strong>de</strong> na conservação, recuperação e melhoria <strong>do</strong> meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental <strong>de</strong> maneira integrada aos programas educacionais que <strong>de</strong>senvolvem; III - aos órgãos integrantes <strong>do</strong> Sistema Estadual <strong>de</strong> Meio Ambiente, promover ações <strong>de</strong> educação ambiental integradas aos programas <strong>de</strong> conservação, recuperação e melhoria <strong>do</strong> meio ambiente; IV - aos meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa, colaborar <strong>de</strong> maneira ativa e permanente na disseminação <strong>de</strong> informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, instituições públicas e privadas, promover programas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à capacitação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, visan<strong>do</strong> à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente <strong>de</strong> trabalho, bem como sobre as repercussões <strong>do</strong> processo produtivo no meio ambiente; VI - à socieda<strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>, manter atenção permanente à formação <strong>de</strong> valores, atitu<strong>de</strong>s e habilida<strong>de</strong>s que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a i<strong>de</strong>ntificação e a solução <strong>de</strong> problemas ambientais. Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, <strong>de</strong>mocrático e participativo; II - a concepção <strong>do</strong> meio ambiente em sua totalida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a inter<strong>de</strong>pendência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilida<strong>de</strong>; III - o pluralismo <strong>de</strong> idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e